2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002985-45.2025.8.13.0701/MG AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Vistos, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo à análise da preliminar suscitada na contestação, evento 19. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Bradesco Vida e Previdência S.A. alegou a inexistência de interesse processual, ao argumento de que não houve recusa da cobertura, mas suspensão do procedimento de regulação em razão da ausência de documentos indispensáveis. Com esse fundamento, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não comporta acolhimento. A própria requerida reconhece que houve comunicação do sinistro e instauração de procedimento administrativo, embora sustente a insuficiência da documentação apresentada. Além disso, sua resistência não se limita à pendência documental, pois contesta a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e requer a improcedência dos pedidos. Evidencia-se, assim, a necessidade da tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia. A discussão sobre a suficiência dos documentos e a configuração do risco segurado diz respeito à apuração do direito à indenização, não justificando, nas circunstâncias apresentadas, a extinção do processo por ausência de interesse processual. REJEITO, portanto, a preliminar. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas: I – Questões fáticas: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente de trânsito, seu caráter permanente, o grau de comprometimento funcional e o nexo causal; b) a documentação apresentada pelo autor à seguradora, as exigências complementares formuladas e as circunstâncias que impediram a conclusão da regulação e o pagamento da indenização; c) a ocorrência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais atribuídas à conduta da requerida. II – Questões jurídicas: a) o enquadramento das sequelas na cobertura por invalidez permanente por acidente e a aplicabilidade das limitações contratuais; b) o direito à indenização securitária e os critérios de sua quantificação, considerados o capital segurado e o grau de invalidez; c) a regularidade da conduta da seguradora na regulação do sinistro e a configuração do dever de indenizar os danos morais alegados. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a relação em voga é de consumo, havendo a incidência do art. 6º do CDC. Além disso, narra sobre a demonstração da verossimilhança das alegações. Razão assiste à autora. A distribuição do ônus da prova na espécie apresenta peculiaridade que justifica a sua inversão, consistente na relação de consumo e na hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar os fatos articulados na fase postulatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, aliada à circunstância de que deve ser tratada como medida de caráter excepcional e que somente se justifica quando presentes os pressupostos legais. No caso, a controvérsia envolve a regulação do sinistro e o enquadramento das sequelas na cobertura securitária, cuja análise depende de documentação contratual, registros administrativos e conhecimentos técnicos predominantemente disponíveis à seguradora requerida. Trata-se de circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, sobretudo diante da maior aptidão da requerida para demonstrar os critérios de cobertura, os fundamentos técnicos invocados para afastar ou limitar a indenização e a necessidade dos documentos complementares exigidos. E, por conseguinte, redistribui-se o encargo probatório especificamente quanto aos fatos cuja demonstração se encontra sob maior aptidão técnica e documental da requerida. Incumbe-lhe, na forma do art. 373, II e § 1º, do CPC, demonstrar os fatos articulados em sua resposta e aqueles abrangidos pela redistribuição do ônus da prova, especialmente a regularidade da regulação do sinistro, os fundamentos técnicos da alegada ausência de invalidez indenizável e as limitações contratuais invocadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. I - A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá, constatando a presença de um dos pressupostos alternativos, a saber, verossimilhança das alegações deduzidas ou hipossuficiência técnica, inverter o ônus da prova em favor do consumidor. II - Se há elementos nos autos evidenciando a hipossuficiência técnica da parte consumidora na produção da prova suficiente à demonstração do direito invocado, o deferimento da inversão do encargo probante revela-se medida imperativa, cabendo ao fornecedor a comprovação da perfeita condição de uso do veículo adquirido supostamente com vício. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0015.18.001450-6/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL. DES. JOÃO CANCIO RELATOR. Data do Julgamento: 25/06/2019. Data da Publicação da Súmula: 25/06/2019.)” Portanto, restando evidenciadas as hipóteses legais e considerando o teor do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, e, em consequência, caberá à parte requerida produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos acima especificados, permanecendo com o autor o encargo relativo aos fatos não abrangidos pela inversão, inclusive às repercussões pessoais concretas alegadas como fundamento dos danos morais. 4. PROVA PERICIAL Em razão da inversão do ônus da prova acima estabelecida e de a questão fática se tratar de matéria eminentemente técnica, determino a produção de prova pericial médica, ante a sua imprescindibilidade para o esclarecimento da controvérsia. No caso em apreço, verifica-se a necessidade de se produzir a aludida prova, como forma integrativa às provas documentais constantes dos autos, com a finalidade de permitir à requerida a demonstração do quanto articulado na contestação, especialmente quanto à natureza e à extensão das lesões, ao nexo causal, à consolidação das sequelas, à possibilidade de recuperação e ao grau de comprometimento funcional, com distinção entre incapacidade laboral e invalidez permanente para fins securitários, especialmente em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, e, por conseguinte, defiro a produção da aludida prova pericial. A prova pericial ficará a cargo da requerida quanto à sua despesa. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, devem ser as partes intimadas, e, em seguida, o perito deve ser intimado para designar local, data e horário para início dos seus trabalhos, intimando-se as partes acerca da aludida designação, inclusive a parte ré para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, destacando o prazo de 60 dias para conclusão do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR. A parte autora pretende a produção das provas especificadas na petição de evento 32. Observa-se que a presente decisão de saneamento e organização do processo deferiu a inversão do ônus da prova e, com isso, atribuiu à parte ré o encargo de demonstrar os fatos abrangidos pela redistribuição, nos termos do art. 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a regularidade da regulação do sinistro, os fundamentos técnicos da alegada ausência de invalidez indenizável e as limitações contratuais invocadas, sem afastar o direito do autor à produção de provas. Logo, a pretensão do autor acima anotada deve ser apreciada segundo a necessidade e a pertinência das provas requeridas. O pedido de perícia médica fica abrangido pela prova já deferida, sendo desnecessária sua duplicação. A prova testemunhal, por sua vez, não se presta à apuração de questões exclusivamente técnicas, como a permanência e o grau das sequelas. Pelo exposto, indefere-se as provas requeridas pelo autor. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente de estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Publicar. Intimar.