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1002984-87.2021.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002984-87.2021.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.D. - E.D.S. - Decido. Inicialmente, não prospera o pleito do executado para que se certifique o decurso de prazo da exequente quanto à proposta de transação antecedente, pois o próprio devedor inovou na relação processual ao submeter, às f. 430/435, novos termos e cálculos para a composição, o que torna superada a manifestação anterior e atrai a necessidade de reavaliação da viabilidade jurídica do plano apresentado. Contudo, a nova proposta formulada pelo executado revela-se manifestamente inadmissível no contexto destes autos. O executado reconhece expressamente que o saldo devedor acumulado alcança o montante expressivo de R$ 51.602,38, mas propõe a quitação integral e definitiva de todo o período com o pagamento de parcela única de apenas R$ 5.000,00, impondo uma renúncia desproporcional de mais de 90% do crédito alimentar executado. Tratando-se de credora menor de idade, o crédito alimentar consubstancia direito indisponível, cuja proteção decorre do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da expressa vedação legal à renúncia do direito a alimentos, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. A representação legal exercida pela genitora não outorga poderes para dispor ou renunciar graciosamente à quase totalidade do crédito alimentar pertencente à incapaz, sendo inviável a homologação judicial de transação que importe em remissão substancial do débito sem a devida contraprestação e em flagrante prejuízo ao sustento da alimentanda. Por conseguinte, a abertura de vista à exequente sobre proposta que não contempla a integralidade do débito resultaria em ato processual inócuo, haja vista que eventual anuência não poderia ser chancelada pelo Juízo. Desse modo, incumbe ao executado reformular os termos de sua proposição, de forma a englobar a totalidade do saldo devedor apurado. Ante o exposto, rejeito o pedido de certificação de decurso de prazo e indefiro o processamento da proposta de acordo de f. 430/433 nos moldes em que apresentada. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o executado nova proposta de acordo que contemple a totalidade do saldo devedor remanescente, sob pena de regular prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial. Apresentada a nova proposta pelo executado com a abrangência devida, abra-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No mais, expeça-se ofício para implantação dos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do executado, observando-se o título judicial de f. 9/11 e o endereço da empregadora informado à f. 441. O ofício deverá ser encaminhado pelo executado, com comprovação do protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP), ANDRE LUIZ ROCHA MENEZES (OAB 402301/SP), ALINE KATIANE RODRIGUES (OAB 228968/SP)

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