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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002984-60.2023.8.26.0348/SPAUTOR: ALINE MENESES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP307015) ADVOGADO(A): NICOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP306919) ADVOGADO(A): MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB SP506801) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ajuizada por ALINE MENESES DA SILVA. contra BISMARK SANTOS DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, declarando rescindido o contrato, condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 177.402,93 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos). Sobre o valor deverá incidir correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento da demanda, pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 04/09/2026.
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