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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1002983-71.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.B. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Ricardo C.B. em face de sua filha menor, representada por sua genitora. O autor afirma que, em ação anterior, foi estabelecida pensão correspondente a um salário mínimo mensal e sustenta alteração superveniente de sua capacidade econômica, alegando exercer atividade autônoma e auferir aproximadamente R$ 2.200,00 por mês. Pretende a redução do encargo para 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal e para 30% dos rendimentos líquidos caso mantenha vínculo empregatício. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em consonância com a manifestação do Ministério Público, por não se mostrarem suficientes, naquele momento, os elementos apresentados para justificar a imediata redução dos alimentos, especialmente diante do risco de prejuízo à alimentanda. Determinou-se a citação da requerida. A diligência citatória resultou negativa, tendo o autor posteriormente informado novo endereço e requerido a renovação do ato. Remanesceu pendente a apreciação da gratuidade da justiça. Por essa razão, determinou-se que o requerente comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Em resposta, o autor juntou carteira de trabalho e informe de rendimentos financeiros, reiterando ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda e renovando o pedido de gratuidade. É o necessário. Decido. A gratuidade da justiça deve ser deferida. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo seu afastamento quando presentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, o requerente declarou ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024/2025, documento já juntado aos autos, e, em atendimento à determinação judicial, apresentou documentação complementar. O informe de rendimentos financeiros relativo ao ano-base de 2025 não revela patrimônio financeiro incompatível com a benesse. Consta saldo de R$ 1.212,52 em aplicação de renda fixa ao final de 2025 e saldo de R$ 1,00 em conta corrente, além de rendimento financeiro de pequena expressão. Não há, portanto, nos elementos atualmente constantes dos autos, dado objetivo suficiente para infirmar a presunção decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, assim, ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento da demanda, a pretensão revisional encontra fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 15 da Lei nº 5.478/1968. A modificação de obrigação alimentar anteriormente estabelecida pressupõe demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, sempre à luz da proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. No entanto, não cabe reapreciar, neste momento, a tutela provisória já indeferida sem fato novo apto a modificar o quadro anteriormente examinado. A documentação posteriormente juntada destinou-se precipuamente à apreciação da gratuidade da justiça e não demonstra, de modo suficiente e mediante contraditório, alteração capaz de autorizar desde logo a redução do encargo alimentar. Ademais, tratando-se de alimentanda menor, suas necessidades são presumidas, e eventual diminuição imediata da prestação recomenda especial cautela. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos relevantes, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil. A requerida, contudo, ainda não foi validamente citada. O autor informou novo endereço para realização da diligência, após o retorno negativo da tentativa anterior. Impõe-se, pois, a renovação da citação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, na forma dos artigos 238, 239 e 335 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a gratuidade da justiça ao autor, mantenho o indeferimento da tutela de urgência e determino a renovação da citação da requerida no endereço indicado às fls. 47, para que apresente contestação no prazo legal. Após a formação do contraditório, dê-se vista ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB 279395/SP)
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