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1002982-94.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba

    Processo 1002982-94.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.F.S. - - H.F.F. - - B.F.F. - 1 - Defiro os benefícios d Justiça Gratuita. Anote-se 2 - É de se pontuar, inicialmente, que quem tem legitimidade para deduzir o pedido objeto desta ação é o genitor que não obtém autorização do outro para viajar com o filho comum. Entretanto, em conferência do cadastro da distribuição da ação, possível verificar que J. F. F. da S. está incluída no polo ativo da ação, em seu próprio nome. Nestes termos, em peticionamentos futuros a serem realizados nestes autos, é apenas a genitora, em seu próprio nome, quem deve figurar como parte autora. 3 - Formula, a parte autora, pedido de tutela de urgência, em caráter de antecipação de tutela, visando o suprimento de autorização do genitor para: a) emissão de passaporte em nome dos filhos menores e b) mudança de endereço dos filhos menores comuns, para Portugal. Para tanto, alega que as partes não mantém comunicação, exercendo a autora a guarda unilateral dos filhos, sem qualquer participação do genitor, que é totalmente ausente na vida daqueles. Pondera, ainda, que a mudança para Portugal seria muito benéfica à família, diante da oportunidade de empregos naquele país. Quanto à emissão de passaporte de filhos menores, é fato notório a exigência da Polícia Federal de autorização conjunta dos genitores, sob pena do documento não ser emitido. Portanto, somente com a autorização do genitor, devidamente por este subscrito, tendo sua firma assinada por autenticidade, é que a genitora poderá dar entrada ao pedido de emissão do passaporte brasileiro dos menores. É sabido que esse processo demanda tempo, diante das exigências burocráticas para emissão desse documento, e a considerar que a autora não tem contato com o réu para obter a autorização paterna para este fim, reputo presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, com natureza de antecipação de tutela. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para SUPRIR a autorização paterna para a emissão dos passaportes brasileiros em nome dos menores H. F. F. e B. F. F., servindo esta decisão, assinada digitalmente e em cópia, como alvará. No tocante à autorização para a mudança da autora, com os filhas menores para Portugal, mostra-se ponderado aguardar a instauração do contraditório, com eventual dilação probatória, para fins de apurar se tal mudança realmente atenderá aos interesses das menores. 4 - Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 5- Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. Após a manifestação do M.P., remetam-se os autos à fila de "conclusos sentença"; 6- Apresentada a contestação, expeça-se ato ordinatório à parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. 7- Apresentada a réplica, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 15 dias, para: a) intimação da parte ré se manifestar sobre os documentos, caso juntados com a réplica, e; b) intimação das partes (autora e ré) para especificarem se pretendem produzir provas, justificando-as, e; 8- Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação de qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. 9- Após a manifestação do M.P., remetam-se os autos à fila "conclusos sentença". 10- O CUMPRIMENTO DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE CERTIFICAÇÃO DE PRAZOS CONTIDOS NESTA DECISÃO DEVERÁ SER REALIZADO PELA SERVENTIA, SEM NECESSIDADE DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONCLUSÃO (ART. 196, NSCGJ). 11- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 12- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP)

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