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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002982-22.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE FERREIRA DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639 e MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCILENE FERREIRA DE RESENDE MAURICIO FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI14055) ULISSES RODRIGUES DE BRITO - (OAB: PI16639) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285204878 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002982-22.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE FERREIRA DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639 e MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho. Inconformada com a conclusão pericial, a parte autora requereu desconsideração da perícia. É assente na jurisprudência que a perícia médica judicial constitui o principal meio de prova nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, gozando de presunção relativa de veracidade, especialmente quando elaborada por profissional com formação compatível com as patologias analisadas e baseada em exame clínico presencial, aliado à análise de exames complementares, como verificado no caso concreto. No caso em comento, não se identificam elementos que indiquem erro material, contradição, omissão relevante ou deficiência técnica no laudo pericial produzido, inexistindo fundamento idôneo para sua desconsideração. Ressalto que a simples divergência entre a conclusão do perito judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica oficial, tampouco autoriza a repetição do exame pericial. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade laborativa, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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