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Processo 1002982-03.2025.8.26.0322

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002982-03.2025.8.26.0322/SP AUTOR: VIA CERTA LINS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Trechos da inicial: O credor exequente é possuidor de dois Contratos de prestação de serviço com a finalidade de ministrar as aulas de dois cursos de Informática e Tecnologia, documentos particulares assinados pela devedora, no valor total de R$ 7.274,40 (Sete mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme documentos anexos. Conforme preceitua a Clausula 10.1 e 11.1, do Contrato, em caso de desistência do curso, fica estipulada uma multa de 30% (trinta por cento) do restante do saldo devedor do valor total deste contrato, sem qualquer desconto. Em virtude do contratante ter realizado um pagamento parcial das parcelas, ficou em aberto 6 (seis) parcelas, no valor de R$ 1.558,80 (Mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), bem como o valor de R$ 103,92 (Cento e três reais e noventa e dois centavos) referente a uma mensalidade, uma vez que a requerida frequentou as aulas e não efetuou o pagamento. Assim totalizando um débito em aberto no valor de em R$ 1.662,72 (Mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Dessa forma, perfaz o valor atualizado de R$ 1.757,66 Esclarecimentos A parte requerente deverá explicar melhor o seu aventado crédito que foi assim calculado: Quais parcelas ficam pendentes de pagamentos? Quando se venceram? Deverão ser identificadas e não somente quantificadas. O contrato 169.910 que foi anexado recebeu anotação “cancelado com multa”. A aluna frequentou o curso até o final ou desistiu dele? Detalhes deverão ser fornecidos. Houve expedição de certificado de conclusão do curso? Se persistiu inadimplência por vários meses, por que a escola não operou a rescisão a partir de inadimplência superior a 30 dias conforme previsto em contrato? Se houve desistência, quando aconteceu? Se a estudante desistiu, por que a demandante, apesar de ter referenciando a multa por desistência equivalente a 30% das parcelas vincendas, está cobrando seis parcelas “cheias” e parte de uma parcela? A escola contabilizou parcelas “cheias” de R$ 259,80 e o contrato previu desconto de pontualidade de 50% e parcelas de R$ 129,90 (item 8.3): A que se referiu a parcela de R$ 103,92 mencionada na inicial? Não foi possível compreender... A petição mencionou dois contratos referentes aos cursos de informática e tecnologia, mas foi anexado somente o contrato 169.910 do curso “informática e tecnologia”. A procuradora se equivocou? Precisamos de ajuizamentos mais caprichados. As petições iniciais precisam conter todas essas informações. Passarão a ser recusadas se não as contiverem. Analisar os processos da Via Certa, mesmo aqueles em que surge revelia, tem sido tormentoso. Nova intimação da requerida A decisão que designou tentativa de conciliação mencionou que o prazo para defesa seria contado da audiência infrutífera (doc. 33.1): Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 90 dias para cumprimento. Após, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem na audiência designada. Não havendo composição, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da audiência supra, independente de nova intimação, observando o art. 9º, da Lei 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nos casos em que a assistência do advogado não é obrigatória, a defesa poderá ser apresentada diretamente no balcão deste Juizado. Os documentos 69.1 e 69.2 confirmaram que a correspondência foi recebida pela sua genitora. A carta de citação não previu essa ressalva sobre o início do prazo para defesa (doc. 42.1). Ao contrário, estabeleceu seria agendada audiência de instrução para apresentação de defesa: Fica CITADO(A) do conteúdo da petição inicial e da decisão e INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação marcada para 21/05/2026 10:15:00, presencialmente, no CEJUSC situado na Rua Gil Pimentel Moura, nº 51, Jardim Americano, Lins(SP), nos termos do art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. FIQUE ATENTO: 1. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2. Não havendo acordo entre as partes, será marcada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 3. Apresentar esta Carta no dia da Audiência. 4. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 5. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 6. Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. Houve utilização de modelo padronizado do Eproc. Monique não compareceu à audiência, mas não foi expressamente advertida da contagem automática do prazo para contestação. Prazo para emenda: 15 dias. Assim que a inicial for emendada, deverá ser intimada da ementa e da fluência de tal prazo por meio de nova carta. Lins, 15/9/2026. J13220

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