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TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002981-78.2019.4.01.3807/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória, confirmando multa administrativa aplicada pela ANS, no valor de R$ 62.577,60, em razão de negativa de cobertura de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo a embargante, comprovariam a natureza preexistente da enfermidade e afastariam o dever de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem menção individualizada a todos os documentos, especialmente quando o convencimento se forma a partir do conjunto probatório. 4. A pretensão da embargante evidencia inconformismo com a valoração das provas e busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame do acervo fático-probatório não se admite em embargos declaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia com base no conjunto probatório, ainda que não examine individualmente cada documento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.
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