2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002981-57.2023.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU LUSTOSA QUIXABEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora, com requerimento de pagamento das parcelas pretéritas, aplicação da multa anteriormente fixada e destaque de honorários contratuais. Conforme decisão de ID 2233864674, o INSS e a CEAB foram intimados para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00. Todavia, os documentos posteriormente juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário já havia sido implantado administrativamente, com DDB em 10/11/2025, portanto em momento anterior à própria decisão que reiterou o cumprimento da obrigação. Desse modo, embora a comprovação da implantação somente tenha sido posteriormente acostada aos autos, verifica-se que a obrigação de fazer já se encontrava materialmente cumprida, razão pela qual afasto a incidência da multa fixada no ID 2233864674. Quanto à obrigação de pagar, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo no ID 2233963067, no qual apurou as parcelas vencidas, alcançando o montante de R$ 46.245,36. Intimado, o INSS manifestou-se no ID 2274789462, informando expressamente que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, requerendo, inclusive, sua homologação e a subsequente expedição do ofício requisitório. Diante da concordância expressa da parte executada, é de se homologar os cálculos apresentados no ID 2233963067, no valor de R$ 46.245,36, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a parte autora requer a retenção de 30% do valor principal, tendo indicado a procuração de ID 1596850395, na qual constaria autorização para o respectivo destacamento. O pedido de destaque desse percentual foi reiterado no curso do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) AFASTO a incidência da multa fixada no ID 2233864674, porquanto demonstrado que a obrigação de fazer já havia sido cumprida antes da referida determinação judicial; b) HOMOLOGO os cálculos do ID 2233963067, no valor de R$ 46.245,36, diante da expressa concordância do INSS manifestada no ID 2274789462; c) DETERMINO a expedição de RPV, observando-se o valor homologado; d) DEFIRO o destaque de 30% a título de honorários contratuais, conforme autorização constante da procuração de ID 1596850395, devendo a requisição ser expedida com a correspondente separação da verba em favor do patrono. Após a expedição da requisição, adotem-se as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal