Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002980-76.2025.8.11.0087. REQUERENTE: JAIME ANDREA CELLA REQUERIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito e Revisional de Juros Abusivos ajuizada por JAIME ANDREA CELLA em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., tendo por objeto a CCB nº 2195953, firmada para aquisição de plataforma de corte e colheitadeira agrícola, no valor financiado de R$ 1.184.900,00, com vencimento final em 15/09/2027. A tutela de urgência foi deferida, suspendendo a exigibilidade da CCB e vedando negativações, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1042220-42.2025.8.11.0000, por unanimidade, conforme acórdão de ID 231607538. A audiência de conciliação resultou negativa (ID 222155400). O réu apresentou contestação (ID 224424795) e o autor impugnou-a (ID 228988950). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 229514724 e ID 232670518). O autor apresentou especificação de provas em ID 235420592 e o réu em ID 234901919. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 1. Das preliminares A contestação do réu (ID 224424795) suscitou duas preliminares: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, sob o argumento de que faltariam resolução normativa do Bacen e laudo pericial suficiente; e (ii) ilegitimidade da tutela de urgência quanto à vedação de negativação e suspensão de medidas executivas. A inicial veio instruída com o contrato, notificações extrajudiciais, laudos de perda e de capacidade de pagamento, parecer técnico contábil e relatório SCR/BACEN, documentos suficientes à compreensão da lide, sendo que a própria contestação desenvolveu defesa de mérito extensa, o que demonstra ausência de qualquer prejuízo ao contraditório; ademais, a documentação bancária complementar está sob posse exclusiva da ré, que não pode alegar insuficiência documental enquanto retém os próprios elementos que seriam necessários. A tutela de urgência já foi deferida na origem e mantida pelo TJMT por unanimidade no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1042220-42.2025.8.11.0000, tendo o acórdão reconhecido a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a matéria encontra-se superada pela decisão colegiada, não comportando rediscussão em sede de contestação. Rejeito as preliminares. 2. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (a) a natureza jurídica da operação formalizada pela CCB nº 2195953, especialmente quanto ao enquadramento como crédito rural para fins de incidência do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/67; (b) o preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4 para o alongamento da dívida, notadamente a comprovação de frustração de safra e a capacidade de pagamento do mutuário; (c) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados em 14,73% ao ano e a existência de capitalização de juros em periodicidade não autorizada; (d) a configuração ou descaracterização da mora, à luz das abusividades alegadas no período de normalidade contratual. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente o preenchimento dos requisitos para a prorrogação e a existência de encargos abusivos. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo a regularidade das taxas aplicadas e a origem dos recursos utilizados na operação. Registro que a instituição financeira detém acesso exclusivo à ficha gráfica completa, à memória de cálculo e aos extratos analíticos da operação, o que autoriza, se necessário, a distribuição dinâmica do ônus nos termos do Art. 373, § 1º, do CPC. 5. Da prova pericial agronômica O autor instruiu a inicial com Laudo de Perda (ID 208238208) e Laudo de Capacidade de Pagamento (ID 208238208), elaborados por profissional habilitado, com análise das safras 2021/2022 a 2024/2025, dados de produtividade, preços de mercado e impactos climáticos. A impugnação à contestação (ID 228988950) acostou novo laudo referente à safra 2025/2026, com dados meteorológicos do INMET, romaneios, fotografias georreferenciadas e decretos municipais de situação de emergência. O réu, em sua contestação (ID 224424795) e na especificação de provas (ID 234901919), não impugnou especificamente os dados técnicos dos laudos, limitando-se a teses jurídicas sobre a natureza da operação e a origem dos recursos. Não apontou inconsistências concretas nos laudos apresentados nem indicou parâmetros técnicos divergentes. Diante da suficiência do acervo documental já produzido e da ausência de impugnação técnica específica pelo réu, indefiro a produção de prova pericial agronômica judicial, por ora desnecessária ao deslinde da causa. 6. Da prova pericial contábil O autor apresentou Parecer Técnico Contábil (ID 208238208) com análise da evolução do débito, apontando diferença de R$ 127.993,29 entre o saldo apurado conforme o banco e o recalculado com juros simples, capitalização semestral e taxa limitada a 12% ao ano. O réu não apresentou memória de cálculo substitutiva, planilha analítica ou contraprova contábil idônea, limitando-se a afirmar a regularidade das cláusulas em termos genéricos (ID 224424795). As questões relativas à limitação dos juros remuneratórios, à periodicidade da capitalização e aos encargos moratórios são predominantemente de direito, cuja resolução depende da interpretação das cláusulas contratuais já presentes nos autos e da legislação aplicável. Por essa razão, indefiro a produção de prova pericial contábil, mas determino a exibição dos documentos bancários indicados no item seguinte. 7. Da exibição de documentos O autor requereu, desde a fase pré-processual e reiterou nos autos (ID 228988950 e ID 235420592), a exibição da ficha gráfica completa, memória de cálculo, extratos analíticos, taxas efetivamente praticadas e demais documentos da operação. O réu não os apresentou integralmente. Determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) ficha gráfica completa da CCB nº 2195953 desde a contratação; (b) memória de cálculo detalhada da evolução do débito; (c) extratos analíticos discriminando juros remuneratórios, moratórios, capitalização e amortizações; (d) comprovante da origem dos recursos utilizados na operação (livres, controlados ou vinculados a programa oficial); (e) eventuais aditivos, renegociações ou reestruturações da dívida. O descumprimento injustificado implicará a aplicação do Art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio desses documentos, especialmente quanto às abusividades apontadas. 8. Da prova oral Indefiro a produção de prova testemunhal por não se vislumbrar pertinência para o deslinde das questões controvertidas, que são predominantemente técnicas e documentais. 9. Do julgamento antecipado Apresentados os documentos, o processo comportará julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, salvo superveniência de fato que justifique dilação probatória adicional. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos documentos pelo réu, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito