Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002980-56.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO RECLAMADO: EMPORIO CASA CAROLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07df9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante o retorno dos autos do segundo grau. Negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Transitado em julgado em 08/09/2026. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO O v. acórdão prolatado em segundo grau negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, tornando definitiva a sentença que julgou improcedente a ação. Assim, expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários arbitrados em favor do perito engenheiro, Dr. Julio César Ferreira Dutra. Cumprido, arquive-se o processo. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO CASA CAROLINA LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002980-56.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO RECLAMADO: EMPORIO CASA CAROLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07df9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante o retorno dos autos do segundo grau. Negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Transitado em julgado em 08/09/2026. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO O v. acórdão prolatado em segundo grau negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, tornando definitiva a sentença que julgou improcedente a ação. Assim, expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários arbitrados em favor do perito engenheiro, Dr. Julio César Ferreira Dutra. Cumprido, arquive-se o processo. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO CARVALHO