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1002977-79.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002977-79.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: KAMILA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, CPC). 3.MÉRITO: 3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: A prescrição incidente neste caso é a quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Já o denominado “fundo do direito” não restou prescrito, haja vista que a relação jurídica em questão é de “trato sucessivo”. Destarte, na parte dispositiva desta sentença, se for o caso, determinarei a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superada, então, a prejudicial em tela, passo ao “mérito propriamente dito” desta demanda. 3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de pedido proposto por KAMILA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI. Afirma, a requerente que é auxiliar de serviços de educação básica da municipalidade; que foi contratada, temporariamente, de forma reiterada e sucessiva. Pugna, pois, pelo pagamento de FGTS, nos termos do Tema n.º 916 do STF. Citado o requerido apresentou sua contestação. Sustenta, em síntese, que as contratações se deram nos termos da lei para substituição eventual e temporária. Roga, assim, pela improcedência do pedido inicial. A prova documental carreada se mosta suficiente, razão pela qual promovo o julgamento antecipado desta demanda, com fulcro no art. 355, I do CPC. A matéria em questão vem sendo discutida e decidida em um número infindáveis de processos que prejudicam, por demais, uma eficiente e célere prestação jurisdicional. Talvez seria o caso, penso eu, da Administração Pública (em todos os seus níveis) rescolver conflitos como o que está em análise pelas vias extrajudiciais como, por exemplo, através de um procedimento administrativo. Digo isso porque a judicialização é inócua, já que a questão foi decidida pelo STF, com força vinculante, e está estampada no Tema 916, cujo teor sequer há necessidade de ser explicado, aqui, em seus mínimos detalhes. Em suma: CONTRATAÇÕES INVÁLIDAS POR OFENSA AO ART. 37, II ("CONCURSO PÚBLICO") E IX ("CONTRATO TEMPORÁRIO") DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 GERAM, PARA O CONTRATADO, DIREITO AO FGTS. Portanto, o pressupostos para o direito em questão é a invalidade da contratação. No âmbito do Estado de Minas Gerais, por exemplo, diversas leis que versam sobre "contratação temporária na educação" foram julgadas inconstitucionais (ADI n.º 5267, por exemplo, do STF) e, a reboque, nulas as contratações temporárias fundadas nessas legislações. O próprio TJMG, outro exemplo, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei estadual n.º 18.185/2009. Interessante pontuar que o art. 2º, IV e V da Lei n.º 18.185/2009 previa hipóteses (declaradas inconstitucionais pelo TJMG) de contratações temporárias, nos casos de “carência de pessoal, em decorrência de afastamento ou licença (…)” e de “número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade de serviços públicos essenciais (…)”. Ou seja, o TJMG reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da lei em questão que autorizavam as contratações temporárias não apenas nos casos de vacância (desligamento definitivo de servidor público), mas, também, para os regimes de substituição (afastamento temporário de servidores públicos), o que mais uma vez demonstra, independentemente desta circunstância, uma frontal violação ao disposto no art. 37, II c/c IX da Constituição Federal de 1988. “In casu” a parte requerente, através dos contracheques carreados aos autos (evento 1, DOC7, evento 1, DOC6), comprovou sua condição de "contratado temporário" para exercer a função de "auxiliar de serviços de educação básica". Foram diversas as contratações. Sempre de maneira sucessiva, o que me revela que a necessidade não foi meramente "temporária", e sim "permanente". Logo, ainda que tenham sido celebradas à luz da legislação municipal em vigor, houve ofensa ao "princípio do concurso público" (art. 37, II da CF/88), razão pela qual foram nulas. Não merece properar a argumentação do Município de que as contratações foram para substituições temporárias. Isso porque adoto o mesmo entendimento do TJMG, plasmado na declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual n.º 18.185/2009, segundo o qual mesmo nos casos de substituição, por existir violação ao "concurso público", as contratações são nulas. Ainda, a manucipalidade não trouxe aos autos provas suficientes capazes de infirmarem os fatos narrados na inicial (art. 373, II do CPC). Registro, ainda, que embora devidamente intimado para apresentar o ato normativo que supostamente teria formalizado a nomeação da servidora em cargo comissionado (evento 18, DOC1), o Município não o trouxe aos autos, limitando-se a requerer dilação de prazo. Ocorre que, nos autos nº 1002664-21.2026.8.13.0686, envolvendo igualmente o cargo de Auxiliar de Serviços Básicos, o próprio ente municipal apresentou o contrato que amparou a contratação temporária para o exercício da mesma função, circunstância que enfraquece a alegação de existência de vínculo comissionado e evidencia que o desempenho das atribuições decorria de contratação temporária. Nesse contexto, não se justifica nova dilação probatória para produção de documento que, além de não ter sido oportunamente apresentado, mostra-se incompatível com a própria documentação produzida pelo Município em demanda semelhante, devendo a controvérsia ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. Assim sendo, o pedido inicial merece ser acolhido por este Juízo. Quanto à incidência de juros e correção como efeito da condenação devo tecer algumas considerações. De início, me permito, aqui, fazer uma análise comparativa envolvendo ambos os arts. 3º de cada uma das Emendas Constitucionais incidentes ao caso. O art. 3º da EC n.º 113/2021 era mais amplo do que o art. 3º da novel emenda, nos aspectos “objetivo” e “subjetivo”. “Objetivo” porque a EC n.º 113/2021 tratava dos índices de correção monetária e juros de mora como efeito de qualquer discussão/questão/condenação. “Subjetivo” porque delimitava essas discussões/questões/condenações contra a Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União, Estados Distrito Federal e Municípios). Ao revés, no aspecto “objetivo” a EC n.º 136/2025 está adstrita às requisições até o efetivo pagamento; e no aspecto “subjetivo” requisições contra, apenas, a Fazenda Pública Federal (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União). Destarte, aqui, nestes Juizados Especiais Estaduais, o art. 3º da EC n.º 136/2025 não tem aplicação. Só nos tem relevância porque revogou, expressamente, o art. 3º da EC n.º 113/2021 que era aplicável aos Estados e aos Municípios. Sobreveio, portanto, um vácuo normativo (índice de juros e correção no instante das condenações pecuniárias contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais) que, por questões de segurança jurídica, deve ser colmatado à luz da técnica de “Direito Intertemporal”, envolvendo a Lei n.º 9.494/97 (art. 1º-F), a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. Vejamos. No Tema n.º 810 o STF, em sede de controle de constitucionalidade, manteve vigente e válido na ordem jurídica brasileira o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, desde que os índices de remuneração da caderneta de poupança sejam parâmetro, apenas, para os juros de mora, e não para a correção monetária. Para a correção monetária aplica-se o “IPCA-E”. Mas sobreveio a EC n.º 113/2021 determinando, nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da “SELIC” uma única vez e mensalmente acumulada para juros e correção. Nesse contexto, a então vigente EC n.º 113/2021 não havia recepcionado, na ordem jurídica então inaugurada, o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Por não ter se tratado, tecnicamente, de uma “revogação” aquela lei continuou existindo na ordem jurídica, mas deixou de produzir seus efeitos. Com o advento da EC n.º 136/2025 a EC n.º 113/2021 foi tecnicamente “revogada”. Deixou de existir, no aspecto formal, em nossa ordem jurídica e, a partir de então, no meu entender, recepcionou a Lei n.º 9.497/97 (art. 1º-F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF. Ou seja, a lei em questão (lida na forma do Tema n.º 810 do STF) passou a produzir novamente seus efeitos jurídicos e de maneira automática. Saliento, aqui, que não houve tecnicamente uma “repristinação” como efeito de “revogação” que, para tanto, deveria ter decorrido de expressa previsão na norma revogadora. Na verdade, estamos diante de um “Direito Intertemporal”, mas na análise de “recepção” (relação entre a Lei n.º 9.494/97 e EC n.º 113/2021), o que, no meu entender, afasta as disposições da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (inclusive aquelas que regem a “repristinação tecnicamente dita” ou em “sentido estrito”). Em suma: considerando a revogação da EC n.º 113/2021 (art. 3º) pela EC n.º 136/2025 (novel art. 3º), para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente A Lei n.º 9.594/97 (art. 1º – F) nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento. Portanto, os índices de juros de mora e correção serão estipulados, na parte dispositiva desta sentença, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 4.1. DECLARAR a nulidade de todas as contratações da parte requerente ("auxiliar de serviços básicos" - 01/08/2023 a 15/12/2023; 01/03/2024 a 13/12/2024; 10/02/2025 a 15/12/2025 acolhendo somente os períodos comprovados nos autos no evento 1, DOC7 e evento 1, DOC6). 4.2. CONDENAR o requerido ao depósito do valor do FGTS em conta vinculada da parte requerente na Caixa Econômica Federal, no montante indicado mês a mês (período por período). Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Registro que, tendo em vista que a parte requerente apresentou planilha indicando os valores originais devidos a título de FGTS já atualizada, excepcionalmente, determino que os valores sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, já que é incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95 o instituto da “liquidação de sentença”. 4.3. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. 4.4. Deixo para a Turma Recursal competente, no caso de interposição de recurso contra esta sentença, a decisão sobre o pedido de “Gratuidade da Justiça”, formulado pela parte requerente com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. 4.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e proceda a Secretaria conforme as seguintes determinações: 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Nas causas cujo valor da condenação não exceda 20 (vinte) salários mínimos, em que a parte credora litigue desassistida de advogado, a Secretaria deverá, de ofício: 5.1.1. Alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; 5.1.2. Remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; 5.1.3. Com o retorno dos autos, seguir o rito estabelecido no item 6 e subsequentes. 5.2. Nos demais casos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá observar os requisitos do art. 534 do CPC, bem como informar os dados bancários para eventual expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, observe-se o seguinte: 5.2.1. Havendo saldo de custas processuais em aberto e não sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. Após, intime-se o devedor para o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e posterior arquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP. 5.2.2. Inexistindo custas pendentes ou sendo o devedor beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 6.1. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, intime-se a autoridade competente pelo cumprimento da obrigação (art. 12 da Lei n.º 12.153/2009) e intime-se a parte obrigada para comprovar nos autos o cumprimento do que foi estabelecido no acórdão/sentença, no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de fixação ou majoração de multa diária. 6.1.1. Transcorrido o prazo estabelecido no dispositivo da sentença/acórdão, intime-se a parte contrária para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II do CPC). 6.2. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de pagar quantia certa, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 6.2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.1.1. Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência). Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 6.2.1.2. Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 6.2.2. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: 6.2.2.1. Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. 6.2.2.2. Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. 6.2.2.3. Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. 6.2.2.4. Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. 6.2.3. As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. 6.2.4. Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009. 6.3. Pagamento 6.3.1. Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 6.3.2. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 6.2.3. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, siga-se o procedimento dos itens 6.3.1 e 6.3.2. 7. Advertências Gerais 7.1. PARA AS PARTES E ADVOGADOS: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art. 6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito. 7.2. PARA A SECRETARIA DO JUÍZO: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias. Nada mais havendo arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.

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