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1002977-61.2021.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002977-61.2021.4.01.3810/MG AUTOR: NILTON ROGERIO FERNANDES ADVOGADO(A): MARIANA GODOY MOREIRA RODRIGUES SILVA (OAB MG169589) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, abro vista à parte autora, por meio de sua advogada constituída, para conferência e juntada aos autos, no prazo de 15 dias: A) No que tange à comprovação da atividade especial, há de se ter em mente que, na ausência do PPP ou mesmo irregularidade no seu preenchimento, poderá a parte autora apresentar os estudos ambientais que o embasaram, tais como: LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de seus substitutivos - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) ou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Na hipótese de inexistência dos referidos documentos ou mesmo de irregularidade do PPP, caberá à parte autora buscar reparar o equívoco junto à Justiça do Trabalho, com a retificação dos dados ou mesmo a realização de perícia técnica. Logo, deve o(a) requerente diligenciar no sentido de colacionar aos autos a comprovação documental indispensável à propositura da ação ou buscar a produção probatória junto à Justiça do Trabalho, podendo, para tanto, solicitar prazo. B) Em se tratando de ação em que se pleiteia Aposentadoria Especial (Art. 57/8) / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e/ou com fundamento na conversão de tempo de atividade especial, com sujeição a agentes nocivos, em tempo comum, a parte autora deverá: C) Juntar sempre que existentes e já disponíveis, os laudos técnicos (LTCAT) ou outros laudos ambientais que serviram de base à emissão dos PPPs ou que estejam relacionados aos períodos controvertidos, especialmente: (*)quando o PPP tiver sido impugnado ou desconsiderado na via administrativa pelo INSS (exemplo de impugnação administrativa idônea), conforme laudo SABI, ou na contestação; (**)sempre que o PPP apresentar omissões, inconsistências ou dúvidas quanto a períodos, técnicas de medição utilizadas, norma de referência, agente nocivo, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em toda a integralidade dos períodos ou demais informações relevantes, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Pet 10.262/RS) e da TNU (Tema 208). •Para pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição e aposentadoria Especial, os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos devem estar de forma clara e objetivamente discriminados na petição inicial e acompanhados da documentação correspondente. Para atender tal objetivo, deve a parte autora apresentar única tabela e/ou quadro sinótico com a indicação pormenorizada de cada um dos períodos de atividade especial e de atividade comum, informando expressamente, conforme o caso: período, atividade exercida, agente nocivo, enquadramento legal do tempo especial, se houve ou não reconhecimento pelo INSS, total de tempo do período e total de tempo alcançado após a conversão. Ou seja, a tabela única deve abarcar todos os períodos de tempo de serviço/contribuição pretendidos pela parte autora, sejam comuns ou especiais, fazendo-se, ao final, o somatório de tudo, conforme quadro abaixo: Períodos de Tempo de Serviço / Contribuição Atividade Profissão, Ofício ou Função Agente Nocivo (no caso de atividade especial) Enquadramento legal (no caso de tempo especial) Reconheci- mento do período de tempo especial pelo INSS Total de tempo comum ou especial Total de tempo comum (após a conversão do tempo especial, conforme o caso) DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA (Ex: pintor, montador, magarefe, etc.) Ex: Ruído, etc. Item 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64. Sim ou Não Ex.:10 anos Ex.:14 anos (*) Não há necessidade de incluir os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (**) O PPP válido ou documento equivalente ou complementar (ex.: LTCAT e outros laudos ambientais das condições de trabalho), nas demandas que objetivam o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais que prejudicam a saúde em períodos não enquadráveis por categoria profissional, constitui documento indispensável à propositura da ação e ao julgamento do mérito, cuja ausência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321 e 485, I e IV do CPC). (***) questões relativas ao não fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente ou a sua retificação devem ser tratadas pela parte autora diretamente com o empregador previamente ao ajuizamento, ou mediante o manejo de ação própria, na Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e IX), a permitir amplo debate, com a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa. Nesse sentido, o Enunciado FONAJEF 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." (****) a pretensão de realização de prova pericial judicial para a aferição da especialidade do labor é, em regra, matéria da competência da Justiça do Trabalho. A produção de prova pericial na Justiça Federal para fins de enquadramento em atividades exercidas em condições especiais que prejudicam a saúde está condicionada à comprovação, no momento do ajuizamento, de que a empresa na qual o serviço foi prestado encerrou suas atividades; e de que a parte interessada esgotou as diligências possíveis no sentido de obtenção do PPP ou documento equivalente junto aos seus representantes legais (TNU, PUIL 0012732-26.2021.4.03.6315). Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, façam os autos conclusos para sentença.

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