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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002977-11.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: SARAH DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9c474 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Informo os seguintes andamentos: a) Sentença f.326/332 + 344/345, AcórdãoRO f.404/411, com trânsito em julgado 30/04/26 b) Dep.BB f.377 R$ 10.000,00 em 23/02/26 Cajamar, 03 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa – Téc.Judiciário Vistos. 1. As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) DSRs majorados - reflexos: conforme sentença (f.331/332), OJ 394 e Tema 9 TST, DSRs majorados não geram reflexos até 20/03/23, passando a gerá-los a partir de então. b) Valores pagos: conforme sentença (f.332) e OJ 415 TST, autorizado abatimento global de verbas pagas a idêntico título. O autor não abateu valores pagos (contracheques f.191/215). c) Quantidade de horas extras: a sentença deferia diferenças de horas, sendo que o V.AcórdãoRO acrescentou horas excedentes à 44ªsemanal e feriados trabalhados em dobro. A ré não apurou os dias 20janeiro e 18fevereiro, quando trabalhados. Carnaval legalmente não é feriado. d) Reflexos em FGTS: deferidos reflexos pelo julgado, há incidências fundiárias das verbas de caráter salarial da condenação - principais ou acessórias, na forma do art.15 Lei 8.036/90. DSRs majorados geram reflexos a partir de 20/03/23 (Tema 9 e OJ 394 SBDI-I TST). e) Juros: incidem sobre o principal bruto atualizado (Súm200 TST). 2. Por tais razões, o autor deverá reapresentar cálculos de liquidação, separando reflexos de DSRs após 20/03/23 (sendo indevidos antes desta data); abater valores pagos de horas extras e reflexos; excluir Carnaval das apurações de feriados em dobro; Prazo: 30 dias, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. 3. Reapresentados cálculos, intime(m)-se a(s) ré(s) para contestá-los em 8 dias, observando os critérios acima e trazendo demonstrativo das contas, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). 4. Impugnadas as novas contas, ao autor para réplica em 8 dias, sob pena de preclusão. 5. Eventual discordância quanto aos termos deste despacho interlocutório poderá ser arguida oportunamente (art.884 CLT, satisfeitos seus requisitos). CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAH DE SOUSA OLIVEIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002977-11.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: SARAH DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9c474 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Informo os seguintes andamentos: a) Sentença f.326/332 + 344/345, AcórdãoRO f.404/411, com trânsito em julgado 30/04/26 b) Dep.BB f.377 R$ 10.000,00 em 23/02/26 Cajamar, 03 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa – Téc.Judiciário Vistos. 1. As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) DSRs majorados - reflexos: conforme sentença (f.331/332), OJ 394 e Tema 9 TST, DSRs majorados não geram reflexos até 20/03/23, passando a gerá-los a partir de então. b) Valores pagos: conforme sentença (f.332) e OJ 415 TST, autorizado abatimento global de verbas pagas a idêntico título. O autor não abateu valores pagos (contracheques f.191/215). c) Quantidade de horas extras: a sentença deferia diferenças de horas, sendo que o V.AcórdãoRO acrescentou horas excedentes à 44ªsemanal e feriados trabalhados em dobro. A ré não apurou os dias 20janeiro e 18fevereiro, quando trabalhados. Carnaval legalmente não é feriado. d) Reflexos em FGTS: deferidos reflexos pelo julgado, há incidências fundiárias das verbas de caráter salarial da condenação - principais ou acessórias, na forma do art.15 Lei 8.036/90. DSRs majorados geram reflexos a partir de 20/03/23 (Tema 9 e OJ 394 SBDI-I TST). e) Juros: incidem sobre o principal bruto atualizado (Súm200 TST). 2. Por tais razões, o autor deverá reapresentar cálculos de liquidação, separando reflexos de DSRs após 20/03/23 (sendo indevidos antes desta data); abater valores pagos de horas extras e reflexos; excluir Carnaval das apurações de feriados em dobro; Prazo: 30 dias, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. 3. Reapresentados cálculos, intime(m)-se a(s) ré(s) para contestá-los em 8 dias, observando os critérios acima e trazendo demonstrativo das contas, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). 4. Impugnadas as novas contas, ao autor para réplica em 8 dias, sob pena de preclusão. 5. Eventual discordância quanto aos termos deste despacho interlocutório poderá ser arguida oportunamente (art.884 CLT, satisfeitos seus requisitos). CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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