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1002977-07.2025.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002977-07.2025.8.26.0281/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: CAIQUE SILVEIRA DE ABREU 38110558879 ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) EXECUTADO: CAIQUE SILVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 96: Ciência às partes do v. acórdão emanado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento ao AI nº 2400206-41.2025.8.26.0000, para o fim de manter a decisão agravada, constante no evento 61. Cumpra-se. 2 - Evento 127: Indefiro nova pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que realizada há menos de um ano (evento 60). Consoante a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, sem que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova pesquisa eletrônica de ativos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, considerando o princípio da razoabilidade e o decurso de tempo desde a última tentativa. III. Razões de Decidir 3. A última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 18/08/2025, não sendo razoável a reiteração da medida sem justificativa, antes de passado sequer um ano da última tentativa. 4. Precedentes indicam que a reiteração de pesquisa é possível quando justificada e após lapso temporal adequado, ausentes no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pesquisa de ativos via SISBAJUD somente é permitida após decurso de prazo razoável, respeitando o princípio da razoabilidade. (Agravo de Instrumento 2121995-38.2026.8.26.0000; Relator: Simões de Almeida; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2026; Data de publicação: 19/06/2026). 3 - Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para suspensão. Intimem-se.

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