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1002976-46.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002976-46.2026.8.13.0702/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RECORRIDO: PRISCILA BARRETO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO INTEGRAL E INCONDICIONAL DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a recorrente à obrigação de fazer consistente em adequar o serviço de streaming às condições originalmente contratadas, abstendo-se de inserir anúncios publicitários durante a reprodução dos conteúdos, salvo contratação expressa de plano diverso. 2. Antes da interposição do recurso, a recorrente havia comprovado, em petição própria, o pagamento integral e voluntário do valor correspondente ao cumprimento da obrigação fixada na sentença, requerendo expressamente a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem qualquer ressalva quanto à natureza do pagamento ou à intenção de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento integral e incondicional da condenação, acompanhado de pedido de extinção do processo por cumprimento da obrigação, sem qualquer ressalva, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, apto a gerar a preclusão lógica do direito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão não pode dela recorrer, configurando-se a aceitação tácita pela prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 5. A recorrente, em petição anterior à interposição do recurso, comprovou o pagamento integral e voluntário da condenação e requereu a extinção do processo com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, sem qualquer menção a depósito destinado a afastar a incidência de multa, nos moldes do art. 520, § 3º, do CPC, ou a preservar o direito de recorrer. 6. O próprio recurso inominado é silente quanto ao depósito e ao pedido de extinção anteriormente formulados, não havendo, em suas razões, qualquer justificativa apta a afastar a incompatibilidade entre a conduta pretérita e a pretensão recursal. 7. Configurada a preclusão lógica, fica prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive quanto ao precedente invocado pela recorrente em ação civil pública de outro Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral e incondicional da condenação, acompanhado de pedido de extinção do processo por cumprimento da obrigação e desacompanhado de qualquer ressalva quanto à intenção de recorrer, configura ato incompatível com a vontade de recorrer e gera a preclusão lógica do direito recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, parágrafo único; CPC, arts. 924, II, e 925; CPC, art. 520, § 3º. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002976-46.2026.8.13.0702/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RECORRIDO: PRISCILA BARRETO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO INTEGRAL E INCONDICIONAL DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a recorrente à obrigação de fazer consistente em adequar o serviço de streaming às condições originalmente contratadas, abstendo-se de inserir anúncios publicitários durante a reprodução dos conteúdos, salvo contratação expressa de plano diverso. 2. Antes da interposição do recurso, a recorrente havia comprovado, em petição própria, o pagamento integral e voluntário do valor correspondente ao cumprimento da obrigação fixada na sentença, requerendo expressamente a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem qualquer ressalva quanto à natureza do pagamento ou à intenção de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento integral e incondicional da condenação, acompanhado de pedido de extinção do processo por cumprimento da obrigação, sem qualquer ressalva, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, apto a gerar a preclusão lógica do direito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão não pode dela recorrer, configurando-se a aceitação tácita pela prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 5. A recorrente, em petição anterior à interposição do recurso, comprovou o pagamento integral e voluntário da condenação e requereu a extinção do processo com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, sem qualquer menção a depósito destinado a afastar a incidência de multa, nos moldes do art. 520, § 3º, do CPC, ou a preservar o direito de recorrer. 6. O próprio recurso inominado é silente quanto ao depósito e ao pedido de extinção anteriormente formulados, não havendo, em suas razões, qualquer justificativa apta a afastar a incompatibilidade entre a conduta pretérita e a pretensão recursal. 7. Configurada a preclusão lógica, fica prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive quanto ao precedente invocado pela recorrente em ação civil pública de outro Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral e incondicional da condenação, acompanhado de pedido de extinção do processo por cumprimento da obrigação e desacompanhado de qualquer ressalva quanto à intenção de recorrer, configura ato incompatível com a vontade de recorrer e gera a preclusão lógica do direito recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, parágrafo único; CPC, arts. 924, II, e 925; CPC, art. 520, § 3º. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

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