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1002976-36.2023.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002976-36.2023.8.11.0046. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARIA CLAUDENIR PINHEIRO BORDINHAO VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA CLAUDENIR PINHEIRO BORDINHÃO, devidamente qualificada nos autos (ID. 126854644). Regularmente citada, a Requerida informou a celebração de composição civil destinada à reparação dos danos ambientais, homologada judicialmente nos autos do TCO n. 1001667-77.2023.8.11.0046, e apresentou os documentos constantes dos IDs. 231715865 a 231715867. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Requerida (ID. 240318187). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. A documentação acostada demonstra que a posse do imóvel relacionado ao dano ambiental objeto da demanda havia sido transferida anteriormente ao fato que ensejou a propositura da ação (ID. 231715866). Consta, ainda, que o adquirente assumiu obrigações destinadas à reparação do dano ambiental no âmbito da composição homologada judicialmente nos autos do TCO n. 1001667-77.2023.8.11.0046 (ID. 231715867). À vista desses elementos, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, titular da presente Ação Civil Pública, reconheceu a ausência de interesse no prosseguimento da demanda em face de MARIA CLAUDENIR PINHEIRO BORDINHÃO e requereu expressamente sua extinção sem resolução do mérito (ID. 240318187). Ressalto que a composição celebrada no âmbito do procedimento criminal não implica, por si só, afastamento abstrato da responsabilidade civil ambiental, dada a independência entre as esferas de responsabilização. No caso concreto, contudo, a extinção decorre das circunstâncias individualizadas relativas à Requerida e da consequente ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda contra ela, conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial constante do ID. 240318187 e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID. 127052869. OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que promovam o levantamento das restrições eventualmente impostas por determinação deste Juízo e exclusivamente em decorrência destes autos, se ainda vigentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto

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