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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002976-08.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BEZERRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01. A despeito de regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer a perícia médica, conforme certidão registrada nos autos. Ressalte-se que a parte demandante não apresentou, até o presente momento, qualquer justificativa plausível e/ou documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao exame pericial. Note-se que, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie, a extinção do processo sem resolução do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda, tendo em mente que não é da índole do Juizado Especial Federal permitir processos suspensos (artigo 18, §2º, Lei nº 9.099/95), resta concluir, sob qualquer aspecto, necessário decretar extinção do feito. Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso III, CPC). Defiro a justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Registre-se. Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
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