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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002974-74.2023.4.01.3507 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ROTA AGRO MT-GO S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tendo por objeto a adoção de providências relacionadas à ponte situada à esquerda sobre o Rio Claro, localizada na BR-364/GO, km 199, cuja interdição foi postulada até a execução das intervenções necessárias à garantia da estabilidade do aterro da cabeceira. 2. No curso do feito, por decisão de ID 2247528300, foi determinada a inclusão da concessionária ROTA AGRO MT-GO S.A. no polo passivo, bem como a apresentação de informações acerca das intervenções previstas no contrato e do estado atualizado da Obra de Arte Especial – OAE. A concessionária informou ter assumido a concessão do trecho rodoviário em 02/04/2026 e apresentou elementos decorrentes de Certificação da Qualidade do Projeto por ela contratada, na qual foram apontadas impropriedades técnicas relacionadas ao dimensionamento estrutural, à execução em campo e ao projeto executivo, além de circunstâncias qualificadas como potencialmente capazes de comprometer a estabilidade da estrutura. 3. Em razão dessas informações, o Ministério Público Federal requereu manifestação do DNIT sobre os apontamentos apresentados pela concessionária, além da juntada dos relatórios mensais de inspeção técnica referentes aos meses de novembro de 2025 a março de 2026. 4. O DNIT, em resposta, informou que sua área técnica submeteu à Matera Engenharia os questionamentos formulados pela concessionária quanto ao projeto executivo. Segundo relatado, a projetista sustentou que o projeto de reabilitação foi elaborado em observância ao projeto básico fornecido pelo DNIT, às instruções normativas, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às demais diretrizes técnicas aplicáveis à época de sua elaboração. Acrescentou que eventuais divergências entre projetistas acerca dos critérios de dimensionamento, detalhamento executivo ou soluções estruturais adotadas não caracterizam, automaticamente, erro técnico do projeto original, diante da possibilidade de existência de diferentes soluções tecnicamente válidas para o mesmo problema estrutural. 5. O DNIT consignou, ainda, que a supervisora do contrato recomendou a aceitação do projeto executivo e que a análise realizada pelo Consórcio ENECON/MAGNA teria sido pautada nas normas aplicáveis da ABNT e nos normativos técnicos da autarquia. Ressaltou, contudo, que a responsabilidade pela validação das premissas, pelos cálculos desenvolvidos e pelas conclusões relativas à segurança e estabilidade da estrutura permanece com a projetista, atribuindo à Matera Engenharia a responsabilidade legal e técnica pelo projeto executivo e pela respectiva memória de cálculo. 6. Após essas manifestações, o Ministério Público Federal requereu que a ROTA AGRO MT-GO S.A. (WAY 364) e o DNIT apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias, solução técnica conjunta que viabilize a imediata retomada das intervenções destinadas à reabilitação da ponte sobre o Rio Claro. Requereu, ademais, nova vista dos autos após a apresentação da solução. 7. É o necessário. Decido. 8. A controvérsia, no estágio atual do processo, não exige que o Poder Judiciário defina qual das avaliações técnicas apresentadas corresponde à solução de engenharia mais adequada para a reabilitação da obra. O que se apresenta é situação em que os agentes envolvidos na execução e administração da infraestrutura rodoviária manifestam entendimentos técnicos distintos acerca da adequação do projeto executivo, divergência que repercute diretamente no encaminhamento das intervenções necessárias à recuperação da estrutura. 9. De um lado, os elementos apresentados pela concessionária e reproduzidos nas manifestações ministeriais indicam questionamentos relevantes quanto ao dimensionamento de determinados elementos estruturais, à execução dos serviços e à compatibilidade entre o dimensionamento e o detalhamento do projeto executivo. Entre os aspectos relatados encontram-se deficiências de armadura em elementos estruturais, ausência de determinadas verificações na memória de cálculo, falhas relacionadas à aderência entre concreto novo e antigo, problemas de cobrimento, necessidade de intervenção nos muros de ala e questionamento quanto ao travamento e à ancoragem de pilares. Segundo a Certificação da Qualidade do Projeto mencionada nos autos, tais circunstâncias configurariam potencial risco à estabilidade da estrutura. 10. De outro lado, o DNIT apresentou elementos que apontam em direção diversa. Segundo a autarquia, o projeto executivo observou as referências técnicas aplicáveis, inclusive as normas da ABNT e os normativos do próprio Departamento, além das premissas constantes do anteprojeto relacionado ao Edital 0476/2023-12. A autarquia sustenta, ainda, que a existência de divergências entre profissionais quanto às soluções estruturais não permite concluir, por si só, pela existência de vício no projeto, registrando que diferentes soluções podem ser tecnicamente admissíveis para um mesmo problema de engenharia. 12. Essas circunstâncias evidenciam uma divergência de natureza eminentemente técnica. Os elementos apresentados não autorizam que o Juízo, substituindo-se aos profissionais responsáveis, eleja uma das soluções de engenharia como necessariamente correta ou determine diretamente a metodologia construtiva a ser empregada. A definição das premissas de cálculo, dos métodos executivos, do dimensionamento estrutural e das medidas concretas necessárias à segurança da obra demanda avaliação especializada e deve permanecer, em princípio, no âmbito de responsabilidade dos agentes e profissionais tecnicamente habilitados. 13. Isso, todavia, não significa que a existência da divergência possa impedir indefinidamente o encaminhamento das medidas necessárias à reabilitação da ponte. 14. Com efeito, independentemente de qual avaliação técnica venha a prevalecer após a compatibilização dos estudos, os documentos apresentados convergem quanto à necessidade de que seja conferido tratamento técnico adequado à Obra de Arte Especial. O desacordo reside, essencialmente, na avaliação das soluções projetadas e das intervenções necessárias, e não na conveniência de simplesmente abandonar ou postergar indefinidamente a recuperação da estrutura. 15. Nesse contexto, mostra-se adequada a providência requerida pelo Ministério Público Federal. 16. A determinação para que DNIT e ROTA AGRO MT-GO S.A. apresentem solução técnica conjunta não implica reconhecimento judicial da procedência das críticas formuladas pela concessionária, tampouco declaração de inadequação do projeto anteriormente examinado pelo DNIT. Também não importa transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade pela definição da solução estrutural a ser executada. 17. Ao contrário, a providência preserva a esfera própria de atuação técnica dos envolvidos, pois lhes atribui a responsabilidade de examinar conjuntamente as divergências existentes, compatibilizar as respectivas avaliações e apresentar encaminhamento tecnicamente fundamentado que permita superar o impasse e viabilizar a retomada das intervenções. 18. A medida revela-se especialmente pertinente diante da natureza do objeto discutido. As informações apresentadas pela própria concessionária fazem referência a potencial risco à estabilidade da estrutura, enquanto a demanda tem por objeto providências relacionadas à segurança da ponte sobre o Rio Claro. Nesse cenário, a existência de controvérsia técnica recomenda atuação coordenada dos agentes responsáveis, de modo que as divergências sejam solucionadas sem prolongamento injustificado da situação que motivou o ajuizamento da ação. 19. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no ID 2281349935 e DETERMINO ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e à ROTA AGRO MT-GO S.A. (WAY 364) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem solução técnica conjunta que viabilize a imediata retomada das intervenções para reabilitação da ponte situada à esquerda sobre o Rio Claro, localizada na BR-364/GO, km 199, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, devendo os autos permanecer suspensos durante o referido prazo, enquanto se aguarda o cumprimento da providência ora determinada. 20. A solução apresentada deverá ser acompanhada dos elementos técnicos que a fundamentem, de modo a permitir a compreensão das medidas consensualmente estabelecidas para superação das divergências atualmente existentes. 21. Após o cumprimento da determinação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, conforme requerido em sua manifestação. 22. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
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