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1002973-91.2017.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002973-91.2017.8.26.0008/SPAUTOR: MARCELO CONEGERO ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577) RÉU: LUCY FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A): ADOLFO SILVA (OAB SP083279) SENTENÇA a) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido reivindicatório formulado por Marcelo Conegero em face de Lucy Ferreira Souza, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a restituição ao autor e a imissão deste na posse dos imóveis situados na Rua Olímpio de Campos, sob os números 126 e 126-A, concedendo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório em relação ao salão comercial de nº 128 da Rua Olímpio de Campos, ante a existência de relação locatícia não extinta pelas vias legais próprias; c) condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação indevida dos imóveis nº 126 e nº 126-A, fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo de mercado de referidas unidades, desde a data da citação válida até a efetiva desocupação, cujo montante será liquidado por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, computados a partir de cada vencimento mensal; d) em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida; e) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indenizatória liquidada (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade da justiça deferida à ré (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); f) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida quanto à fração desacolhida (salão nº 128), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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