Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002973-84.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO APARECIDO MERCER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE MINUSCULI BASSO - MT23690/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AFONSO APARECIDO MERCER contra ato omissivo atribuído à autoridade administrativa vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, protocolado sob o nº 384955482, em 12/02/2026. Narra o impetrante que formulou perante a autarquia previdenciária pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente expedida, ao fundamento de que o documento conteria incorreções relativas aos vínculos empregatícios, à função exercida e às remunerações registradas. Sustenta que, apesar do transcurso de mais de seis meses desde o protocolo do requerimento, não teria sido proferida qualquer decisão administrativa, permanecendo o pedido em análise. Afirma que a demora administrativa caracteriza omissão ilegal e viola o dever de decidir imposto à Administração Pública pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, aplicável igualmente aos procedimentos administrativos. Nesse sentido, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a notificação da autoridade coatora para prestação de informações e a ciência ao INSS; em caráter liminar, que seja determinada a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 384955482 em prazo a ser estabelecido pelo Juízo;ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar e impondo-se ao INSS a obrigação de concluir o procedimento administrativo no prazo de 15 dias; (v) em caso de descumprimento, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00; e (vi) a intimação do Ministério Público Federal. É o necessário relato. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book)”. Com efeito, a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos prazos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à autoridade administrativa o dever de decidir expressamente os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. Transcrevo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora superior a 6 meses para apreciação do pedido administrativo, sem justificativa idônea apresentada pela autarquia previdenciária, revela, em tese, omissão administrativa abusiva e incompatível com os postulados da legalidade, eficiência e segurança jurídica. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a documentação requerida é indispensável para a continuidade do procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, a demora estatal compromete a própria subsistência da impetrante, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é providência que se impõe. Decisão ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante (Protocolo: 384955482), com a emissão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao protocolo nº 1997741673, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou de qualquer outro expediente necessário ao integral cumprimento do ato. Após todas as diligências, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002973-84.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO APARECIDO MERCER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE MINUSCULI BASSO - MT23690/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AFONSO APARECIDO MERCER contra ato omissivo atribuído à autoridade administrativa vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, protocolado sob o nº 384955482, em 12/02/2026. Narra o impetrante que formulou perante a autarquia previdenciária pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente expedida, ao fundamento de que o documento conteria incorreções relativas aos vínculos empregatícios, à função exercida e às remunerações registradas. Sustenta que, apesar do transcurso de mais de seis meses desde o protocolo do requerimento, não teria sido proferida qualquer decisão administrativa, permanecendo o pedido em análise. Afirma que a demora administrativa caracteriza omissão ilegal e viola o dever de decidir imposto à Administração Pública pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, aplicável igualmente aos procedimentos administrativos. Nesse sentido, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a notificação da autoridade coatora para prestação de informações e a ciência ao INSS; em caráter liminar, que seja determinada a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 384955482 em prazo a ser estabelecido pelo Juízo;ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar e impondo-se ao INSS a obrigação de concluir o procedimento administrativo no prazo de 15 dias; (v) em caso de descumprimento, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00; e (vi) a intimação do Ministério Público Federal. É o necessário relato. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book)”. Com efeito, a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos prazos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à autoridade administrativa o dever de decidir expressamente os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. Transcrevo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora superior a 6 meses para apreciação do pedido administrativo, sem justificativa idônea apresentada pela autarquia previdenciária, revela, em tese, omissão administrativa abusiva e incompatível com os postulados da legalidade, eficiência e segurança jurídica. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a documentação requerida é indispensável para a continuidade do procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, a demora estatal compromete a própria subsistência da impetrante, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é providência que se impõe. Decisão ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante (Protocolo: 384955482), com a emissão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao protocolo nº 1997741673, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou de qualquer outro expediente necessário ao integral cumprimento do ato. Após todas as diligências, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal