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1002973-75.2026.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002973-75.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: HERCULES JOAO BATISTA MALAGOLI ADVOGADO(A): ARTHUR PIRES NASCIMENTO (OAB MG212111) EXEQUENTE: SIDNEY ANTONIO ARAUJO ADVOGADO(A): ARTHUR PIRES NASCIMENTO (OAB MG212111) EXECUTADO: VALDEMAR MARTINS DA CUNHA ADVOGADO(A): LAÍS HELENA VARGAS VIEIRA SILVA (OAB MG166128) ADVOGADO(A): FABIANA DAS GRAÇAS DE CASTRO (OAB MG182737) DECISÃO Em evento 12, IMPUGNACAO1, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram a evolução dos valores mês a mês, limitando-se a apresentar estimativas e aproximações. Sustenta, ainda, que foi utilizada metodologia de atualização diversa daquela indicada na sentença, bem como que houve o acréscimo de valor a título de danos morais, o que, consequentemente, teria ocasionado excesso também no cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo acórdão. A parte exequente, por sua vez, refutou as alegações por meio da manifestação retro. Pois bem. DECIDO. De início, afasto a pretensão de duplicação do valor fixado a título de danos morais. Com efeito, a sentença de evento 1, OUTDOC7 condenou a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sem estabelecer que referido montante seria devido individualmente a cada autor. Ao contrário, a condenação foi fixada de forma única, inexistindo, no título executivo, qualquer determinação de multiplicação do valor em razão do número de beneficiários. Ressalte-se, ainda, que a sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal, não tendo sido promovida qualquer alteração quanto ao valor da condenação ou à forma de sua apuração. Além disso, a parte exequente não apresentou, no momento processual oportuno, insurgência ou requerimento destinado à definição de valor diverso daquele expressamente fixado no título judicial, não sendo possível rediscutir tal questão na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o valor devido a título de danos morais corresponde à quantia única de R$ 2.000,00, acrescida da correção monetária e dos juros de mora, nos termos estabelecidos no título executivo judicial. Ademais, é aplicável a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o depósito realizado com o objetivo específico de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale à quitação voluntária da dívida, circunstância que foi devidamente observada pela parte executada. Resolvidas tais questões, e considerando, ainda, a concordância da parte exequente com os demais pontos das planilhas apresentadas pela parte executada, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos juntados pela parte executada nos evento 12, CALCULO2 e evento 12, CALCULO3, que totalizam a quantia de R$ 4.099,44. Assim, expeça-se, de imediato, alvará no valor de R$ 4.099,44 em favor da parte exequente. Após, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará do valor remanescente em favor da parte executada. Cumpra-se.

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