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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1002972-21.2025.8.26.0366 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.M.M. - V.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por Sandra Mara de Moura em face de Valdir Fernandes dos Santos. Já foi proferida decisão parcial reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre as partes no período de 05/12/2002 a 06/09/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. As partes apresentaram especificação de provas. Remanescem controvertidas: a) a extensão e forma da partilha patrimonial; b) eventual existência de outros bens comuns; c) alegado descumprimento da tutela de urgência; d) pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 369, 370 e 385 do CPC. Mostra-se pertinente a instrução acerca da contribuição das partes para aquisição e manutenção do imóvel, bem como sobre os fatos relacionados ao alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida. Ante o exposto: Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes. Defiro o depoimento pessoal das partes. Defiro a juntada de documentos supervenientes pertinentes ao objeto da lide. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. *Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.* Após, será designada data para a audiência de instrução. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. Int. - ADV: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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