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1002971-29.2021.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002971-29.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIANNE DE JESUS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARTINS SMITH - BA21404 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA FRANCIANNE DE JESUS MACEDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando a declaração de quitação integral do saldo devedor do financiamento (R$ 57.364,06) devidamente atualizado do Contrato de Alienação nº 171002374795-9 realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) , bem como a condenação das rés realizarem a transferência do Contrato de Alienação nº 171002374795-9 para o nome da parte autora, a restituição das 44 parcelas pagas (R$ 3.777,40) após o falecimento da segurada, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega, em síntese, que é “filha de Antônia Rosa de Jesus Macedo, que faleceu no dia 20/06/2021 (certidão de óbito anexa), e em vida era beneficiária do programa do governo “MCMV” (Contrato de Alienação nº 171002374795-9) sendo a responsável pelo financiamento do imóvel residencial localizado no Condomínio Residencial Sol e Mar, II 0, Quadra E, Bloco 20, Apartamento 40, KM 03 - NOSSA SENHORA DA VITORIA, ILHEUS/BA, CEP:45655-767”. Relata que “o objetivo principal desta demanda é a quitação do financiamento imobiliário em razão da morte de Antônia Rosa de Jesus Macedo, vítima do Covid-19, pois em contato pessoal com a instituição financeira e por ligação telefônica (PROTOCOLOS nº 5210721022305 – atendente Cristina ; 5210721020974 e 5210721021766), os prepostos informaram que o contrato de financiamento realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) formalizado pela falecida, houve a contratação acessória e obrigatória de seguro de Morte e Invalidez Permanente do titular, compreensivo para operações de financiamento habitacional como garantia de 100% do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente (MIP), bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas, mas não apresentaram os documentos correspondentes e nem colocaram em prática o direito para autora, apenas burocratizaram mais ainda as informações”. Acrescenta ser “a única herdeira, não tem nenhum tipo de renda, haja vista que, não tem nenhum tipo de trabalho formal (carteira de trabalho anexa) e não tem meios para prover os débitos com valores elevados do imóvel que ficaram em nome de sua mãe. Dessa forma, a Autora solicitou verbalmente (PROTOCOLOS nº 5210721022305 – atendente Cristina ; 5210721020974 ; 5210721021766 ; 9230721034456 e REC000049856773) junto à Caixa Econômica Federal a quitação do financiamento imobiliário, porém não obteve uma resposta formal da negativa, somente a resposta verbal do gerente de que: ‘A Caixa Seguradora não iria contemplar com a quitação do imóvel’.” A CAIXA SEGURADORA S/A contestou o feito (ID 713960452) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a corré tem legitimidade exclusiva para responder pelo FGHAB Fundo Garantidor da Habitação Popular. No mérito, negou que tenha causado danos morais à parte autora. A CAIXA contestou o feito (ID 1099665254) impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a falecida estava inadimplente, o que impede a cobertura securitária. Acrescentou não ter sido informada da morte da financiada e rebateu os pedidos de indenização por dano material e moral. Distribuído o feito no JEF, foi declinado para este Juízo. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Pela decisão ID 2209741061 rejeitei a impugnação à justiça gratuita, acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A, designei audiência de conciliação e determinei à CAIXA que trouxesse aos autos a degravação dos diálogos nos protocolos 5210721022305, 5210721020974 e 5210721021766, bem como planilha contendo o pagamento das prestações antes e depois do óbito (ID 649896471). Realizada a audiência, não houve acordo. A CAIXA peticionou (ID 2231400417) aduzindo que “não logrou êxito em localizar / recuperar os arquivos de áudio solicitados”, mas trouxe planilha contendo todos os pagamentos das prestações antes e depois do óbito em 20/06/2021 (ID 2231400695). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a CAIXA não trouxe aos autos os áudios contendo a gravação do atendimento, conforme determinado na decisão ID 2209741061, e nem produziu prova testemunhal par demonstrar a inexistência dos referidos diálogos, dou por provados os fatos alegados na inicial. A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Deveras, a lei deve ser interpretada em conformidade com as exigências do bem comum. Ora, o Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado com o objetivo de promover o acesso à moradia, direito constitucional garantido no art. 6º da Constituição Cidadã. A beneficiária original, Antônia Rosa de Jesus Macedo, estava pagando as prestações quando faleceu vítima de Covid-19, doença que ceifou a vítima de 700 mil brasileiros em função, principalmente, da omissão da então gestão federal, que demorou a disponibilizar vacinas, incentivou a aglomeração e propagou a eficácia de falsos tratamentos com a Cloroquina. A CAIXA alegou, em audiência, que a falecida estava inadimplente quando faleceu e que ainda restavam novecentos reais para quitação. Ocorre que a parte autora, pessoa vulnerável, reside no imóvel deixado por sua mãe e chegou a verter prestações após o óbito desta. Portanto, a solução mais justa no caso concreto – considerando que a ré não trouxe aos autos prova da inexistência do direito à quitação do financiamento – é reconhecer a quitação do imóvel, devendo as prestações pagas após o óbito ser compensadas com a inadimplência existente antes de 20/06/2021, conforme ficar apurado em liquidação, quando e se esta sentença transitar em julgado. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, é improcedente, pois a defesa da tese da inexistência de cobertura securitária não implica dano moral. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a quitação da dívida referente ao Contrato de Alienação nº 171002374795-9 e determinar a transferência do imóvel para o nome da parte autora, quando e se esta sentença transitar em julgado. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\ordinárias\quit_financi_morte_mutuário_21 100297129.doc

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