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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002971-06.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.C.R. - 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Há certidão de casamento da interditanda (fls. 23). 3) Há declaração médica atestando a incapacidade para os atos da vida civil (fls. 21/22). Nomeio Silmara Cristina Cardoso Ramos como curadora provisória de Lazara de Oliveira Cardoso, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente da assinatura de termo. Advirto que a curadora não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do(a) incapaz sem prévio alvará judicial. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Acaso transcorrido o prazo da curatela provisória, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 4) Sem prejuízo, esclareça a curadora, em 15 dias, se a interditanda é proprietária de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 5) Cite-se a parte-ré ou, na impossibilidade, na pessoa da parte-autora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra aquela, principalmente quanto à locomoção e expressão verbal. Prazo para impugnação: 15 dias úteis a contar da juntada do mandado de citação. 6) Dispenso o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 7) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Observe-se que o Parquet terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). 8) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à parte-ré. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJe. 9) Com a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 10) Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do C.P.C. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Int. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA ZUCA APEL (OAB 233418/SP)
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