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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Processo 1002970-88.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1004123-35.2019.8.26.0462) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - R.C.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de Prestação de contas, movida por Rita de Cássia Caetano da Silva contra Tiago Giachetta Ferreira e outros. Intimada a emendar à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada ou, subsidiariamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a parte autora apresentou agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 563/569). Intimada, a autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial (p. 574). Verifico, assim, a ausência de pressuposto processual para prosseguimento da ação. Neste sentido, ilustrativos os julgados: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, de modo que sua ausência acarreta indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 290, 330, III e 485, I) . Precedentes. 2 - A hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de custas iniciais não se confunde com abandono de causa ou inércia na adoção de diligências imprescindíveis ao andamento processual (incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil), afastando a necessidade de intimação pessoal (§ 1º). Precedentes deste E . TJSP e do C. STJ. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-43.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pagamento da taxa judiciária. Indeferimento da inicial. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Ausência de prestação de serviço jurisdicional, que é o fato gerador do tributo, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.608/03. Aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Exigibilidade, todavia, do recolhimento das despesas com o cancelamento do processo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, complementado pelo conteúdo do Provimento nº 2.739/24, do Conselho Superior da Magistratura, Anexo "V". Precedente desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade das custas iniciais, reconhecendo-se, contudo, a exigibilidade da taxa de cancelamento, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1038537-32.2024.8.26.0576; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, providencie a serventia a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJEN, para recolhimento de taxa de cancelamento da distribuição, guia FEDTJ código 224-0, no valor de 5UFESPs, no prazo de 30 dias. No silêncio, certifique-se a serventia o ocorrido e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ZENILDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP)