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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1002970-80.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.M.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de urgência, visando a regulamentação dos direitos pertinentes ao filho menor comum das partes, atualmente, com 1 ano e 4 meses, isto é, guarda unilateral a seu favor, convivência assistida ao genitor, além de alimentos, cuja obrigação de pagar deve ser imposta ao réu. No tocante ao pedido de guarda formulado pela autora, é de se observar que genitora já dispõe da guarda e responsabilidade de seu filho menor, como atributo inerente ao Poder Familiar. Ademais, não se verifica, nessa fase de cognição sumária, existir aparente conflito entre as partes a respeito do exercício da guarda de fato do filho comum, detida pela genitora desde o seu nascimento do filho, a justificar a regulamentação provisória, como pretendido pela autora. Pelo exposto, indefiro o pedido nesse sentido. Quando à regulamentação do regime de convivência em favor do genitor, de forma assistida e sem pernoite, não se verifica presentes os receios colocados pela genitora, ora autora. Conforme comprova o documento de fls. 28, o réu é pai do menor e como tal tem o direito de conviver com o filho que não está sob sua guarda de fato. Por outro lado, não havendo nos autos, provas, ainda que indiciárias, de que o réu não disponha de idoneidade para estar na companhia de seu filho, deve ser afastado o pedido para que a convivência seja sem pernoite. O que se observa, da análise dos prints das mensagens de whats app trocadas entre as partes (fls. 40/54), é a insistência do réu em conviver com o filho e a recusa da autora utilizando como justificativa a pouca idade da criança. Observe-se que a pouca idade do filho, exclusivamente, não é fato impeditivo para que o pai com ele conviva, sendo aparentemente indevida a resistência apresentada pela genitora, nesse sentido. Deste modo, regulamento provisoriamente a convivência paterno-filiar, aos finais de semana alterandos, das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo, com pernoite, com retirada e entrega da criança junto ao lar materno. O regime de convivência ora estabelecido poderá ser alterado, mediante consenso entre as partes. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício em vigor, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do réu; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. O ofício ao empregador deverá ser encaminhado pela parte autora, após intimação de sua disponibilização por meio de ato ordinatório a ser expedido pela serventia. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 16/11/2026 às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
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