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TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 1002970-78.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Estela Maria Alves de Souza Ramisch - Márcio Martins de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel correspondente ao apartamento nº 21 do Bloco C do Condomínio Residencial Palmares e sobre o veículo Honda Fit, ano 2008, confirmando a partilha e determinando o repasse em favor da autora dos valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do produto auferido com a alienação do bem imóvel e 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação do automóvel; b) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em liquidação de sentença, das parcelas de financiamento, encargos tributários (IPTU e IPVA) e despesas condominiais comprovadamente quitados com exclusividade por qualquer das partes no período compreendido entre a homologação do divórcio e a efetiva venda dos bens, observadas as proporções de 40% a cargo da autora e 60% a cargo do réu quanto ao imóvel, e 50% para cada consorte em relação ao veículo; Os valores do saldo líquido resultante do encontro de contas apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas das vendas e desembolsos, acrescidos de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido com a rejeição do pedido de aluguéis, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela requerente com a extinção do condomínio e partilha do produto dos bens, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DANIELA DA SILVA MORAES (OAB 348570/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)
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