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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002970-40.2026.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Maria Roveron Cerosi - - Carlos Alberto Roveron - - Mario Fernandes Roveron - Vistos. 1.) Custas recolhidas (fls.36/37), providencie a zelosa serventia a queima/certificação da guia de pagamento, vinculando-a nestes autos. 2.) Considerando a idade dos autores da presente ação (fls.8/9), DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil c.c. Artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Providencie a zelosa serventia a inclusão da respectiva tarja através do sistema informatizado. 3.) Ante o pedido formulado, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações acerca da existência e, em caso positivo, respectivo valor passível de levantamento em nome da "de cujus" Irene Correa Roveron, em especial, eventuais resíduos acerca dos beneficios de aposentadoria e pensão por morte. (dois beneficios). Servirá o presente, com qualificação das partes no cabeçalho, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser impresso(s) via SAJ, devendo o(a) procurador(a) da parte autora comprovar os seus protocolos junto aos órgãos competentes, no e-mail abaixo indicado ou por meios próprios, no prazo de 05 dias. Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (catanduva1fam@tjsp.jus.br), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.) O artigo 1° da Lei 6.858/80, assim dispõe:"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Logo, faz-se necessário a informação da existência ou não deeventuais dependenteshabilitados perante a previdência social, portanto, deverá a parteautora juntar aos autos, certidão de inexistência de dependentes habilitados pensão por morte em nome da "decujus", a qual poderá ser emitida através do Siteoficial da autarquia previdenciária (MEUINSS), pelo login de qualquerherdeiro, deforma célere e sem custos. 5.) Esclareça a parte autora se deseja a expedição de alvará judicial em nome de todos os herdeiros, respeitando-se o quinhão hereditário de cada um deles ou alternativamente, se deseja a expedição de alvará em nome de um único herdeiro. Caso desejem a expedição em nome de um único herdeiro, deverá a parte autora trazer aos autos termo de anuência ou renúncia (se o caso), devidamente assinado pelos anuentes/renunciantes. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento dos itens supra. Com a resposta de oficio, manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP), FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP), FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP)
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002970-40.2026.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Maria Roveron Cerosi - - Carlos Alberto Roveron - - Mario Fernandes Roveron - Vistos. Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ROSANA MARIA ROVERON CEROSI, CARLOS ALBERTO ROVERON e MARIO FERNANDES ROVERON objetivando o levantamento de valores deixados por IRENE CORRÊA ROVERON, falecida em 27/08/2025, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de resíduo previdenciário, esclarecendo que a mesma era titular de dois benefícios: aposentadoria e pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho JULIO CÉSAR ROVERON, cujos números são desconhecidos dos autores. Narram os autores que são os únicos e legítimos sucessores, que a de cujus era viúva de MARIO ROVERON e que os seus bens foram objeto de inventário extrajudicial. Juntaram documentos (fls. 5/12). É o breve relatório Fundamento e decido. 1. A parte autora requereu prazo para recolher as custas processuais. Sendo assim, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O instrumento de procuração juntado às fls. 05/06 não veio acompanhado da comprovação da validação da assinatura através da plataforma AASP Assinador. Diante disso, deverá trazer aos autos a validação das assinaturas no documento de fls. 05/06. 3. Providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia documento pessoal e da certidão de casamento da "de cujus", os quais não acompanharam a petição inicial. 4. Considerando que a parte autora informou que foi realizado inventário extrajudicial, deverá juntar, a respectiva escritura pública de inventário e partilha. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento dos itens. Após, conclusos para análise do pedido de expedição de ofício ao INSS. Intime-se. - ADV: FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP), FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP), FABRICIO ORAVEZ PINCINI (OAB 248117/SP)