Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002970-25.2025.8.26.0019/SP
AUTOR: GABRIEL TOLESANI PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412)
RÉU: RB BEM ESTAR JARDIM EUROPA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE (OAB SP203047)
ADVOGADO(A): JOSE JAIME DO VALE (OAB SP133821)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos.
Com efeito, a parte embargante suscita matéria que somente pode ser discutida em fase recursal, sob pena de resultar sua pretensão, se fosse admitida, em alteração do julgado.
Força é concluir, nesta quadra, que estes embargos se revestem de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia com apreciação de mérito. Vejamos:
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda 18.10.04).
Neste sentido é escólio jurisprudencial:
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T.., Al 169.073-SP Ag Rg). E ainda: RSTJ 148/356, RT 797/332 e RJTJJESP 115/207.
Ademais, todo o conjunto probatório trazido aos autos foi cuidadosamente analisado, não havendo se falar que o julgamento contrariou os ditames legais.
Nesta esteira de raciocínio, a sentença não merece qualquer reparo nesta fase processual.
Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos.
Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002970-25.2025.8.26.0019/SP
AUTOR: GABRIEL TOLESANI PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412)
RÉU: RB BEM ESTAR JARDIM EUROPA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE (OAB SP203047)
ADVOGADO(A): JOSE JAIME DO VALE (OAB SP133821)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos.
Com efeito, a parte embargante suscita matéria que somente pode ser discutida em fase recursal, sob pena de resultar sua pretensão, se fosse admitida, em alteração do julgado.
Força é concluir, nesta quadra, que estes embargos se revestem de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia com apreciação de mérito. Vejamos:
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda 18.10.04).
Neste sentido é escólio jurisprudencial:
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T.., Al 169.073-SP Ag Rg). E ainda: RSTJ 148/356, RT 797/332 e RJTJJESP 115/207.
Ademais, todo o conjunto probatório trazido aos autos foi cuidadosamente analisado, não havendo se falar que o julgamento contrariou os ditames legais.
Nesta esteira de raciocínio, a sentença não merece qualquer reparo nesta fase processual.
Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos.
Int.