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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1002969-87.2025.4.01.3602 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, acompanhado de planilha de cálculos do valor que entende devido. 2. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação, tendo decorrido in albis o prazo assinado para manifestação. 3. Dessa feita, considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente (Id 2264984125) e DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório. 4. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais referentes a valores pretéritos, limitando-o ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito homologado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. 4.1. A limitação do destaque judicial não prejudica o cumprimento do contrato de honorários juntado no Id 2264983483, cabendo à própria parte contratante promover o pagamento de eventual saldo remanescente diretamente ao advogado contratado. 5. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Resolução CJF n.º 983/2026. 6. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da divergência eventualmente apontada. 8. Realizada a migração, o processo permanecerá suspenso até o pagamento. 9. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo levantamento (art. 49, § 1º, da Resolução CJF n.º 822/2023) e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
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