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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1002969-67.2026.8.13.0342/MG AUTOR: ISADORA VILELA CAPOROSSI ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE ÁVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DECISÃO Vistos, etc. Recebo a presente liquidação individual de sentença porquanto restou claro que se trata de uma sentença ilíquida, sendo necessário o rito da liquidação por arbitramento para que seja possível sua execução.(CPC, artigo 509, inciso I). Nos termos do artigo 510 do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o prazo em dobro da Autarquia, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, deixando para examinar a necessidade de nomeação de perícia após análise dos documentos. Deverá ainda a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar se implantou o piso salarial nos níveis iniciais de carreira dos professores da rede básica de ensino, conforme disposto na Lei Núm. 11.738/2008 e Lei Complementar Núm. 103/2011, haja vista a decisão proferida nos autos de Núm. 5010759-73.2022.8.13.0342 e confirmada em sede recursal. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para determinar o que for de direito, nos termos do artigo 510, caput, in fine, do CPC. Cumpra-se e Intimem-se.
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