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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002968-83.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDINA MARIA DE JESUS SOUZA JOSE CARLOS DA ROCHA - (OAB: SP96030) JOAO BATISTA GUIMARAES - (OAB: MG150500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466005420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002968-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000208-54.2006.8.05.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002968-83.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, ante o óbito da autora e a ausência do andamento da habilitação de herdeiros no prazo cedido pelo juízo, conforme id. 453938474, pg. 108. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que inexiste prazo para habilitação dos sucessores, devendo o processo permanecer suspenso até a habilitação. Entente que não há que se falar em extinção do processo, mencionando os precedentes jurisprudenciais. Requer a anulação da sentença recorrida e o sobrestamento do feito para organizar os documentos para a habilitação dos herdeiros, pg. 133/138. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002968-83.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. A parte recorrente alega, em síntese, que inexiste prazo para habilitação dos sucessores, devendo o processo permanecer suspenso até a habilitação. Entente que não há que se falar em extinção do processo. Dispõe o art. 313, I e §2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em exame, noticiado o falecimento da parte autora (id. 453938474, pg. 85/86), o procurador da parte recorrente habilitado nos autos requereu prazo de 90 dias para promover a habilitação de sucessores, em 28/06/2021, pg. 88/89. Decorrido o prazo requerido, o INSS reiterou, já em 21/10/2022, o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual, hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não tendo sido providenciada a habilitação dos herdeiros, e diante da ausência de manifestação na sucessão processual, a extinção do processo é medida que se impõe. A propósito, colaciono precedente jurisprudencial desta Corte no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora. Após o falecimento da parte autora, foi regularmente comunicado o óbito, e adotadas as providências previstas no art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil. Não houve habilitação dos sucessores nem manifestação para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da ação de aposentadoria por idade rural após o falecimento da parte autora, diante da ausência de requerimento de habilitação por parte dos herdeiros ou interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo por prazo razoável para eventual habilitação dos sucessores, com vistas à sua substituição no polo ativo da demanda. 4. Inexistindo requerimento de habilitação ou manifestação dos herdeiros, esgota-se a possibilidade de prosseguimento válido da ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 5. Diante da extinção do processo, a apelação interposta pelo INSS resta prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, quando não há manifestação ou habilitação dos herdeiros no prazo legal. 2. A apelação interposta pela parte ré fica prejudicada quando inviabilizado o prosseguimento do feito em virtude da extinção processual." Legislação relevante citada: CPC, arts. 313, I e § 2º, II; 485, IV. [Forma] (AC 1020038-26.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/05/2025 PAG.) Registre-se, por fim, que sequer na apelação foram apresentadas as razões para o não cumprimento da diligência ou solicitada prorrogação do prazo, não sendo possível, como visto, o prolongamento indefinido da demanda sem justificativa. Portanto, inexistindo nos autos a manifestação dos herdeiros e decorrido o prazo para providenciar a sucessão, esgota-se a possibilidade de prosseguimento válido da ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Sem incidência de custas e honorários, pois deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002968-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000208-54.2006.8.05.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, ante o óbito da autora e a ausência de andamento da habilitação de herdeiros no prazo cedido pelo juízo. A parte recorrente requereu a anulação da sentença e o sobrestamento do feito para organizar os documentos para a habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação de sucessores no prazo concedido pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O procurador da parte recorrente requereu o prazo de noventa dias para a habilitação de sucessores em vinte e oito de junho de dois mil e vinte e um. O Instituto Nacional do Seguro Social reiterou o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual em vinte e um de outubro de dois mil e vinte e dois, após o decurso do prazo. A ausência de providência para a habilitação dos herdeiros e a falta de manifestação na sucessão processual impõem a extinção do processo. A parte recorrente não apresentou no recurso de apelação as razões para o descumprimento da diligência e não solicitou a prorrogação do prazo. O prolongamento indefinido da demanda sem justificativa não é admitido pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Sem incidência de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação dos sucessores no prazo concedido pelo juízo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de justificativa para o descumprimento da diligência para a habilitação de herdeiros impede a suspensão indefinida do processo." Legislação relevante citada: CPC, art. 313, I e § 2º, II; art. 485, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1020038-26.2020.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, Nona Turma, PJe 27/05/2025. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma