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1002968-61.2023.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara

    Processo 1002968-61.2023.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.F.P. - - W.G.F.P. - W.A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual os exequentes pugnam pela penhora e transferência para conta judicial dos valores localizados em conta vinculada de FGTS de titularidade do executado (fls. 192/193 e 200), haja vista a frustração de diligências constritivas anteriores (fls. 147). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à constrição postulada (fls. 205/206). Em consonância com o entendimento ministerial, impõe-se o deferimento da penhora pretendida. O Código de Processo Civil expressamente excepciona a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e verbas de natureza remuneratória quando se trata de execução de obrigação alimentar, consoante o disposto no artigo 833, § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que é plenamente cabível a penhora sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de débito de natureza alimentar. O fundamento central reside no caráter não taxativo (exemplificativo) do rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, conjugado com a exceção expressa à impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o bloqueio das verbas trabalhistas (FGTS) do agravante. Admissibilidade. Possibilidade de penhora sobre saldo de conta vinculada ao FGTS e PIS para quitação de débito alimentar. Rol disposto no artigo 20 da lei nº 8.036/90 que não é taxativo. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista pelo §2º do art. 833 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159666-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora de saldo de conta do FGTS. Natureza alimentar do crédito referente ao pagamento de pensão mensal decorrente de acidente de trânsito. Art. 833, §2º, do CPC que afasta a impenhorabilidade em relação à verba alimentar. Previsão no art. 20, da Lei n. 8.036/90 de hipóteses excepcionais que autorizam a movimentação da conta vinculado do trabalho no FGTS. Possibilidade da penhora do saldo da conta de titularidade do Agravado no FGTS para satisfação de verba alimentar, desde que observada a subsistência do executado. Crédito relativo aos honorários advocatícios não configura exceção à regra da impenhorabilidade. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277728-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI Nº. 8.036/90. DÉBITOS ALIMENTARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos, havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AG 1.034.295/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado TJ/RS, Terceira Turma, DJ 09/10/2009). 2. Possibilidade de o Magistrado, ante as circunstâncias do caso concreto, bloquear a conta relativa ao FGTS, para garantir o pagamento de débitos alimentares. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.) Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO A PENHORA do saldo existente nas contas vinculadas de FGTS de titularidade do executado devidamente qualificado no preâmbulo da presente decisão, mantidas junto à Caixa Econômica Federal (notadamente a conta vinculada decorrente do vínculo com a empresa Priner Serviços Industriais S/A, fls. 192/193), até o limite do crédito exequendo atualizado. Proceda a Serventia à requisição judicial perante a Caixa Econômica Federal (preferencialmente por meio do sistema SISBAJUD ou, na impossibilidade técnica, mediante a expedição de ofício eletrônico) para a efetivação da penhora e imediata transferência do saldo disponível para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. Com a juntada do comprovante de depósito judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em termos de levantamento e prosseguimento da execução. Serve a presente decisão como ofício e mandado. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)

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