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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002967-85.2026.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.B. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/9 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de J. R. B. e S. M. P. B., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 6, a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Cidade e Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2010 2 00074 104 0021382 98 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado, encaminhe-se esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, ao CRC-JUD, para a devida averbação. Para o advogado nomeado, arbitro os honorários que fixo em 100% da tabela Defensoria/OAB. Junte-se o ofício de nomeação do convênio após o aceite, tendo em vista que o carimbo de "não válido" no juntado às fls. 21/22. Após a juntada e o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários. Expeça-se o necessário. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO LYRA SPILLER (OAB 396492/SP), LUÍS GUSTAVO LYRA SPILLER (OAB 396492/SP)
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