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Processo 1002967-32.2025.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002967-32.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA PIMENTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, uma vez declarada a hipossuficiência financeira por pessoa natural, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No documento ID. 2275430890, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância. Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante

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