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TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1002966-37.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angelo de Lima Martins - Paraná Banco S/A - Muito embora tenha sido apresentada impugnação à proposta de honorários pelo requerido, fato é que a irresignação não foi acompanhada de nenhum documento que comprovasse o alegado excesso na estimativa do perito. Por outro lado, os cálculos do expert estão em consonância com a natureza e complexidade do laudo. Sendo assim, oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, além da satisfação aos quesitos apresentados pelas partes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Não obstante a adequação técnica da proposta apresentada pelo perito, cabe ao Juízo proceder ao arbitramento dos honorários de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da controvérsia, a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo estimado para sua execução e os valores usualmente praticados em casos análogos. Assim, embora não se verifique o alegado excesso apontado pelo requerido, mostra-se suficiente e compatível com os trabalhos periciais a remuneração fixada em R$ 2.000,00, valor que remunera adequadamente o expert sem impor ônus excessivo às partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00. Em 15 (quinze) dias, o requerido deverá providenciar o depósito do montante complementar de sua responsabilidade. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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