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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 1002966-32.2025.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.E.T. - - E.O.T. - V.E.T. - Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeito meramente integrativo e sem alteração do resultado do julgamento, para: (a) RETIFICAR o parágrafo dispositivo da sentença de fls. 136/140, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de V. E. T., declarando-o incapaz, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, ficando a curatela expressamente limitada a tais atos, na forma dos arts. 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil)." (b) INTEGRAR o dispositivo, para fazer constar, também no respectivo termo de compromisso e na certidão de curatela, que a curadora nomeada, E. de O. T., está investida de poderes para representar o curatelado, com exclusividade, na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendidos, exemplificativamente: a administração de bens, valores e rendimentos; a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e de investimento; o recebimento de créditos, proventos, benefícios previdenciários e assistenciais; a realização de pagamentos; a celebração de contratos e a assunção de obrigações; a formulação de requerimentos administrativos; a realização de cadastros; e a prática dos demais atos patrimoniais e negociais necessários à proteção do curatelado, inclusive perante instituições financeiras, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, cartórios, órgãos e entidades públicas e privadas sempre nos limites acima fixados e ressalvados os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado; (c) CORRIGIR, de ofício e na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os erros materiais existentes na sentença, substituindo-se as expressões "interditada" e "ora interditada" por "interditando", "interditado" ou "Valter Estevão Teodoro", conforme o caso. No mais, PERMANECE INALTERADA a sentença de fls. 136/140, em todos os seus demais termos e determinações, que integram esta decisão para todos os efeitos. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada, devendo ser expedidos, com a observância da integração ora determinada, o mandado de inscrição, o termo de compromisso, a certidão de curatela e os ofícios já deferidos. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos oportunamente. P. I. C. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), TATIANA MANZONI BOCAMINO MASSARO (OAB 284327/SP)
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