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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002966-09.2026.8.13.0344/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA
AUTOR: CARLOS LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ALINE SILVA MARCILIANO (OAB MG244079)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 07/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002966-09.2026.8.13.0344/MG
AUTOR: CARLOS LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ALINE SILVA MARCILIANO (OAB MG244079)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Carlos Leandro dos Santos Cavalcante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme petição inicial e documentos que a instruem, constantes do Evento 1 (doc 1).
O autor narra que, em junho de 2026, foi acometido por grave quadro neurológico, diagnosticado como Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), que o impediu de exercer suas atividades laborais. Requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (NB 732.519.669-6, DER 07/07/2026), mas o benefício foi indeferido pelo INSS em 04/08/2026 sob o fundamento de falta de período de carência, a despeito de a própria Perícia Médica Federal ter reconhecido a incapacidade laboral, conforme comunicação de decisão e laudo pericial constantes do Evento 1 (doc 4).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício. Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
É o relatório. Decido.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange à probabilidade do direito, os elementos dos autos revelam, em cognição sumária, quadro favorável ao autor. A Perícia Médica Federal, em avaliação realizada em 19/07/2026, reconheceu expressamente a necessidade de repouso e fixou o período de afastamento de 28/06/2026 a 01/09/2026, conforme laudo pericial constante do Evento 1 (doc 4). O único fundamento do indeferimento administrativo foi a alegada falta de carência, não havendo controvérsia sobre a incapacidade em si.
A documentação médica juntada ao Evento 1 (doc 7) demonstra que o autor esteve internado no Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba de 19/06/2026 a 28/06/2026, recebendo alta com quadro de paraplegia, fraqueza em membros inferiores e superiores e dificuldade na marcha, com diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0). O documento de encaminhamento da Unidade de Saúde da Família Monte Feliz, de 27/07/2026, e o atestado da Clínica Municipal de Fisioterapia de Iturama, de 18/08/2026, ambos constantes do mesmo evento, confirmam a continuidade do quadro incapacitante e a realização de tratamento fisioterapêutico, com expressa declaração de que o autor não apresenta condições de exercer suas atividades diárias de trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, a Carteira de Trabalho Digital e o CNIS, constantes do Evento 1 (doc 8) e do Evento 1 (doc 9), demonstram que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a Drogal Farmacêutica Ltda. desde 20/04/2026, na função de auxiliar de estoque, quando do início da incapacidade. A declaração da empregadora, constante do Evento 1 (doc 6), confirma o afastamento por doença a partir de 12/06/2026, com CID G61.0. A qualidade de segurado empregado, portanto, está presente na data de início da incapacidade.
A controvérsia central reside na carência. O INSS indeferiu o benefício por entender que as competências do contrato de aprendizagem mantido com a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, de 29/01/2024 a 26/03/2025, não podem ser computadas para fins de carência por terem sido recolhidas em valores inferiores ao salário mínimo mensal. O CNIS, constante do Evento 1 (doc 4), registra remunerações em todas as competências de janeiro de 2024 a março de 2025, com o indicador PSC-MEN-SM-EC103, que sinaliza pendência de complementação.
Em cognição sumária, a tese do autor apresenta probabilidade suficiente para a concessão da tutela. A parte autora invoca o Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 6ª Regiões no sentido de que o recolhimento de contribuições em valor inferior ao salário mínimo, por segurado empregado, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado nem o cômputo para fins de carência, por força da natureza obrigatória da filiação e da responsabilidade do empregador pelo recolhimento.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS COM INDICADOR PREC-MENOR-MIN. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTOS CORRESPONDENTES A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO DE ENQUADRAMENTO NO CNIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovado o requisito da carência, porquanto diversas competências constantes do CNIS apresentavam o indicador PREC-MENOR-MIN, referente a recolhimentos considerados inferiores ao valor mínimo exigido para reconhecimento como tempo de contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Alega que os recolhimentos controvertidos foram efetuados na condição de contribuinte individual optante pelo Plano Simplificado da Previdência Social, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, mediante alíquota de 11% do salário mínimo, razão pela qual não poderiam ser desconsiderados para fins de carência. Aduz, ainda, a existência de erro de enquadramento no CNIS, destacando que competências idênticas foram reconhecidas pelo próprio sistema previdenciário sob o indicador IREC-LC123. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se as competências registradas no CNIS com o indicador PREC-MENOR-MIN podem ser computadas para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento dos requisitos etário e de carência previstos na legislação previdenciária, observando-se as regras vigentes à época da implementação dos requisitos, inclusive as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício, constituindo instituto distinto do tempo de contribuição e da qualidade de segurado. 8. O art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, condiciona o reconhecimento do tempo de contribuição à existência de contribuição igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria do segurado, assegurado o agrupamento de contribuições. 9. A restrição constitucional refere-se expressamente ao tempo de contribuição, não havendo previsão constitucional ou legal que impeça o aproveitamento dessas competências para fins de carência. Não se admite interpretação ampliativa de norma restritiva de direitos para alcançar situações não contempladas pelo texto constitucional. 10. A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu mecanismos de complementação, utilização de excedente e agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo, sem prever a perda automática da qualidade de segurado ou a invalidação da carência em razão da ausência desses ajustes. 11. Embora o Regulamento da Previdência Social tenha condicionado o aproveitamento das competências inferiores ao mínimo à realização dos ajustes previstos no art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o poder regulamentar não pode criar restrições não previstas na Constituição ou na legislação. 12. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 349, firmou entendimento de que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 13. No caso concreto, o benefício pleiteado exige o cumprimento da carência, e não de tempo de contribuição. Assim, ainda que as competências apresentassem valor inferior ao salário mínimo, tal circunstância não impediria seu aproveitamento para fins de carência. 14. Ademais, os dados constantes do CNIS demonstram que os recolhimentos controvertidos foram efetuados em conformidade com o Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, mediante contribuição correspondente a 11% do salário mínimo vigente em cada competência. 15. Os valores recolhidos pelo segurado corresponderam exatamente à alíquota legal aplicável ao plano simplificado, mas foram registrados pelo sistema previdenciário como se submetidos à alíquota ordinária de 20%, circunstância que gerou salários de contribuição artificialmente inferiores ao salário mínimo e a consequente inserção do indicador PREC-MENOR-MIN. 16. O próprio CNIS reconheceu competências com valores idênticos sob o indicador IREC-LC123, atribuindo-lhes corretamente a condição de recolhimentos realizados na forma da Lei Complementar nº 123/2006, o que evidencia inconsistência cadastral ou erro de enquadramento administrativo. 17. Demonstrado que os recolhimentos corresponderam à alíquota legal de 11% incidente sobre o salário mínimo vigente, as competências impugnadas devem ser consideradas válidas para os fins compatíveis com o Plano Simplificado de Previdência Social, inclusive para concessão de aposentadoria por idade. 18. As competências controvertidas devem ser computadas para fins de carência, impondo-se a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 19. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, observadas as orientações dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do STF e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. 20. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 21. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, bem como do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, nas hipóteses de competência delegada da Justiça Estadual de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO 22. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (TRF6, AC 1002874-68.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 14/07/2026)"
Deste modo, somadas as competências do contrato de aprendizagem com a Usina Coruripe (janeiro de 2024 a março de 2025, totalizando 14 competências com remuneração registrada no CNIS) aos vínculos posteriores com a Drogal Farmacêutica (maio a julho de 2025) e com a Rob Sportbar (novembro de 2025 a fevereiro de 2026), o autor alcança, em análise preliminar, número de contribuições superior ao mínimo legal de doze, o que torna plausível, em sede de cognição sumária, o preenchimento da carência exigida para o auxílio por incapacidade temporária.
O perigo de dano está igualmente caracterizado. O autor é jovem de 21 anos, acometido de grave limitação neurológica e motora, sem capacidade de trabalhar, sem salário e sem benefício previdenciário, conforme demonstrado pelos documentos médicos e pela declaração de benefícios do INSS. A natureza alimentar do benefício por incapacidade, destinado a substituir a renda do trabalho durante o período de afastamento, impõe que a demora na prestação jurisdicional não resulte em privação das condições mínimas de subsistência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor de Carlos Leandro dos Santos Cavalcante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão posterior.
O benefício deverá ser implantado com data de início em 28/06/2026, conforme fixado pela própria Perícia Médica Federal, e mantido enquanto persistir a incapacidade, observadas as regras legais de cessação e prorrogação.
Considerando que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015 orienta os magistrados estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações que visam à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a determinarem, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica quando necessária ao deslinde da controvérsia, e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, DETERMINO a realização de prova pericial médica.
Para tanto, NOMEIO, por meio do sistema AJG da Justiça Federal, como perita médica DRA. KELLY NEISSE, e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Saliento que o valor dos honorários fixados nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, está defasado.
Cumpra-se o seguinte:
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a perita médica para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informada a data designada, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica, no dia e horário estabelecido pela respectiva perita, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis.
O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do respectivo ato.
Juntado ao auto o laudo pericial, proceda a serventia à solicitação/liberação dos honorários periciais em favor do(a) respectivo(a) perito(a) e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso haja proposta de acordo pela parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte CARLOS LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas.
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Juiz de Direito