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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1002963-97.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO - AP2907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretendia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do benefício, posteriormente cumprida pelo INSS, com implantação do auxílio por incapacidade temporária. Posteriormente, a parte autora foi transferida para Curitiba para prosseguimento do tratamento de leucemia, diante da gravidade do quadro clínico. Sobreveio, contudo, notícia de falecimento do autor, tendo sua patrona requerido expressamente o arquivamento do feito. O óbito superveniente torna inviável o prosseguimento da pretensão de manutenção do benefício por incapacidade, bem como prejudica o pedido de eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios de natureza personalíssima. No caso concreto, além da perda superveniente do objeto quanto às obrigações futuras, a própria representante processual comunicou o falecimento e requereu o arquivamento da demanda, evidenciando ausência de interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não subsiste utilidade na continuidade da ação, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a perda superveniente do objeto e do interesse processual; b) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; d) mantenho a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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