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1002963-95.2023.8.11.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1002963-95.2023.8.11.0059 EDNA FERREIRA DOS SANTOS L V MASSON EIRELI e outros 1 RELATORIO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais” ajuizada por EDNA FERREIRA DOS SANTOS em face de L V MASSON EIRELI e SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA – ME, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a autora, em 24/08/2022, celebrou contrato de compra e instalação de piscina de fibra com spa, modelo "Tradicional 8" (marca Splash), pelo valor de R$ 33.856,00 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), a ser instalada em chácara de sua filha Rosana, no município de Canabrava do Norte/MT (ID 123679400). Sustenta que, meses após a instalação, a piscina apresentou rachadura, e que as rés se recusaram a promover o reparo, sob a justificativa de ausência de garantia por não ter a autora providenciado, a tempo, o piso ao redor da piscina. Afirma ter arcado com gastos de R$ 10.537,30 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos) com materiais de construção e mão de obra, os quais restaram inúteis, e que a situação lhe teria causado abalo moral, por frustração de sua legítima expectativa quanto à fruição do bem. Alega divergência entre o valor total do contrato e o montante efetivamente cobrado, bem como que o instrumento configuraria contrato de adesão. Pede a procedência para “i) condenar as rés ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para aquisição da piscina relacionados aos consectários pactuados no contrato, nos termos do art. 35, III do CDC; ii) condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes na compra de materiais de construção e mão de obra no valor de R$ 10.537,30 (dez mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos); iii)condenar a ré ao pagamento de indenização pelos morais sofridos, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos fundamentados acima. iv)condenar a ré a retirar o casco da piscina do local.”. Deferida inicialmente a gratuidade da justiça (ID 125446909). A ré LV MASSON EIRELI ME apresentou contestação (ID 131265150), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a escavação já estava concluída antes mesmo da celebração do contrato, por ajuste anterior da autora com terceiro; que a instalação foi realizada corretamente; e que a rachadura decorreu da inobservância, pela autora, do prazo contratual de 3 (três) dias para execução do contrapiso/deck ao redor da piscina, tendo o acabamento sido providenciado somente cerca de 90 (noventa) dias após a entrega, já em período chuvoso, circunstância apta a romper o nexo causal e a caracterizar culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou a existência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos. A ré Splash Piscinas Construção e Equipamentos de Piscinas Ltda - ME, mesmo regularmente citada (Id. 127142320), permaneceu silente. Sobreveio réplica da autora (Id. 133597701), ocasião em que rebateu as preliminares, reiterou os pedidos e requereu a decretação da revelia da segunda ré. Instadas a especificar provas (ID 156445458), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial de engenharia/construção civil, para demonstração do alegado dano estrutural (ID 159303180); a ré, por sua vez, especificou suas provas (ID 159791924), objeto de impugnação da autora quanto à tempestividade (ID 159826088). Sobreveio decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à autora, ante indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência alegada (ID 186816292), tendo a autora recolhido as custas processuais devidas (ID 189500308 e ID 189500313). A decisão de saneamento (Id. 214943524) rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e designou audiência de instrução. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 1041173-33.2025.8.11.0000), no qual arguiu a intempestividade da especificação de provas apresentada pela ré, recurso do qual o Tribunal de Justiça não conheceu, por ausência de hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, com a ressalva de que a matéria poderá ser reiterada em preliminar de apelação (Id. 216017586). Em audiência de instrução realizada em 02/12/2025 (Id. 216888582), foram ouvidas as testemunhas José Marcio Araújo dos Santos e João Bosco Ferreira de Aquino, arroladas pela autora, e Thyago Monteiro de Oliveira, Ralf Coelho dos Santos e Raiana Thais Silva Alarcon, arroladas pela ré. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela ré, foi indeferido por preclusão, ante a ausência de deferimento dessa prova na decisão de saneamento. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 220927661), reiterando a procedência dos pedidos com base na prova documental e testemunhal produzida. A ré LV MASSON EIRELI ME apresentou alegações finais (ID 224106477), sustentando a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, ante o descumprimento do prazo contratual de acabamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2 DA FUNDAMENTACAO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as preliminares arguidas em contestação sido apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 214943524), sem impugnação oportuna quanto a esse capítulo específico, passo ao julgamento do mérito. 2.1 Do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, fabricante, comerciante e demais integrantes da cadeia de fornecimento respondem, em regra, de forma solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. A ré Splash Piscinas, mesmo regularmente citada, não ofereceu contestação, razão porque decreto a sua revelia. A revelia, todavia, não produz de forma automática o efeito material da confissão ficta no presente caso, porque há litisconsórcio passivo e a ré L V Masson ofereceu contestação com defesa comum, fundada em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, defesa que aproveita à corré revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. A sorte da ré revel acompanha, assim, o desfecho do exame do mérito em relação à corré contestante. Mesmo que assim não fosse, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser infirmada pelos demais elementos dos autos, não acarretando procedência automática dos pedidos, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso concreto, a prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, examinada na fundamentação a seguir, infirma a versão da inicial quanto à causa do dano, de modo que a presunção decorrente da revelia da segunda ré não subsiste diante do conjunto probatório dos autos. 2.2 Do ônus da prova Sustenta a autora, em alegações finais, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC operaria de forma automática, o que a dispensaria de provar o fato constitutivo do seu direito. Não é essa, porém, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a inversão depende de juízo do magistrado sobre a verossimilhança das alegações e sobre a hipossuficiência do consumidor, não decorrendo do simples enquadramento da relação como consumerista. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)/GO, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023) Ainda que se cogitasse a inversão, ela não dispensaria a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo a decisão que a determina ocorrer antes da fase instrutória ou, se proferida em momento posterior, garantir à parte onerada a oportunidade de produzir as provas pertinentes. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) A decisão de saneamento não deferiu, de forma expressa, a inversão do ônus da prova. Ainda que se cogitasse fazê-lo nesta fase, o que já se demonstrou incabível diante da ausência de decisão anterior à instrução nesse sentido, o exame dos autos revela que a autora teve pleno acesso aos meios de prova pertinentes ao fato central da controvérsia, a data de execução do piso ao redor da piscina, tendo produzido/juntado, ela própria, contrato, conversas via WhatsApp, vídeos e fotografias. Não se verifica, portanto, hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão. Prevalece a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo do seu direito. 2.4 Do nexo causal entre o dano alegado e a conduta das rés A controvérsia de mérito repousa na identificação da causa da rachadura apresentada pela piscina meses após a instalação: se decorrente de vício de fabricação ou de falha na instalação atribuível às rés, ou se decorrente de conduta exclusiva da consumidora, consistente na demora na execução do piso de proteção ao redor do equipamento. O contrato firmado entre as partes em 24/08/2022 (ID 123679400, págs. 2 e 4) estabelece, de forma expressa, na Cláusula Quarta – Acabamento/Deck, item "a": "Após a instalação da piscina (casa de máquinas), a parte de acabamento (deck), caso não seja realizado o contrapiso no prazo de até 3 (três) dias, fica de total responsabilidade da COMPRADORA a falta do mesmo. Ex.: rachaduras, infiltrações [...] na casa de máquinas e motor, afundamento de bordas, escadas, etc., caracterizando perda de garantia." A mesma orientação consta reiterada na página de instruções que acompanha o contrato, sob o título "Normas de Instalação": "Contrapiso em volta da piscina após término – máximo 3 dias" (ID 123679400). A prova documental produzida nos autos, não impugnada quanto à autenticidade, demonstra que a piscina foi entregue e instalada em 17/09/2022, em pleno funcionamento. A ré juntou, ainda, áudio de conversa por WhatsApp referente a diálogo datado de 28/12/2022, no qual a representante da empresa relata ter passado pelo local e constatado que a autora havia providenciado alguma intervenção no piso, mas registra sua apreensão com o longo período transcorrido sem a conclusão do serviço ("passou quase um ano, mulher, sem fazer o piso"). Em resposta, a própria autora admite que o contrapiso, àquela data, ainda não estava concluído ("não fez, deu uma arrumada lá, não acabou ainda"). Desse diálogo extrai-se, com segurança, independentemente da data exata de conclusão final do serviço, que, passados mais de três meses da instalação (17/09/2022), o contrapiso de proteção ainda não estava finalizado, prazo muito superior aos 3 (três) dias fixados na cláusula quarta do contrato. A prova testemunhal, examinada em conjunto, não infirma esse quadro documental; ao contrário, esclarece-o. A testemunha José Márcio Araújo dos Santos, pedreiro contratado pela família da autora, relatou ter erguido, cerca de quatro a cinco dias após a instalação, uma mureta de contenção em alvenaria, necessária porque o buraco escavado era maior do que a piscina adquirida. Essa etapa, todavia, distingue-se do contrapiso de concreto propriamente dito, cuja execução tardia constitui o ponto central da controvérsia. A testemunha Ralf Cândido dos Santos, montador responsável pela instalação, confirmou ter orientado a autora, no momento da montagem, sobre o dever de executar o selamento do contrapiso em curto prazo, e relatou ter constatado, semanas depois, que apenas a mureta e o aterro haviam sido feitos, sem o concreto do contrapiso protetor. Segundo essa testemunha, a exposição prolongada da compactação lateral às chuvas do período causa infiltração e movimentação de terra, aptas a deformar e romper a fibra da piscina. A testemunha João Bosco Ferreira de Aquino, vizinho da propriedade, declarou que as rachaduras teriam surgido logo após a instalação e que o piso teria sido feito logo após a instalação da piscina. Essa afirmação, contudo, não encontra amparo na conversa de WhatsApp de 28/12/2022, na qual a própria autora reconhece que o contrapiso ainda não estava concluído mais de três meses após a instalação, sendo compatível, quando examinada com cautela, com a distinção entre a mureta de contenção, executada em poucos dias, e o contrapiso definitivo, cuja conclusão se arrastou por meses, distinção técnica que a testemunha, leiga na matéria, não estava em condições de estabelecer com precisão. Não houve produção de prova pericial. Anoto, ainda, no que se refere à instrução, que a autora requereu expressamente, em sua especificação de provas (ID 159303180), a produção de prova pericial de engenharia/construção civil para demonstração do alegado dano estrutural, além do depoimento pessoal do representante da ré. A decisão de saneamento (ID 214943524), contudo, deferiu exclusivamente a produção de prova testemunhal, e a autora, ciente da decisão, não impugnou especificamente esse capítulo pela via processual cabível — o Agravo de Instrumento por ela interposto (ID 215352600) versou unicamente sobre a alegada intempestividade da especificação de provas da ré, matéria estranha ao indeferimento tácito da perícia. Não havendo, ademais, qualquer arguição de nulidade ou de cerceamento de defesa nas alegações finais apresentadas pela autora (ID 220927661), verifica-se que a matéria restou preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, não comportando reapreciação nesta sentença. Ademais, no caso concreto, a prova documental fornece elemento objetivo e incontroverso, o decurso de mais de três meses entre a instalação e a constatação, pela própria autora, de que o contrapiso ainda não estava concluído, somado a explicação técnica não infirmada por prova em contrário de igual ou maior consistência, fornecida pela própria testemunha responsável pela instalação, sobre o mecanismo pelo qual a exposição prolongada da base ao período chuvoso é apta a causar o dano relatado. Esse conjunto probatório forma convicção segura sobre a causa da rachadura, o que dispensa a produção de prova pericial, que se voltaria a apurar fato já suficientemente esclarecido pelos elementos disponíveis nos autos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva (art. 14, caput, CDC). O próprio dispositivo, contudo, prevê excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC). A prova dos autos demonstra, de forma satisfatória, que o dano decorreu de conduta exclusiva da autora, consistente na inobservância do prazo contratualmente estabelecido e reiteradamente informado para a execução do contrapiso de proteção, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado. Não socorre a autora a alegação, deduzida nas alegações finais, de que a instalação da casa de máquinas teria sido executada de forma inadequada. Além de a imagem apresentada para efeito de comparação carecer de vínculo comprovado com material publicitário ou contratual das rés, não há prova técnica de qualquer defeito funcional no equipamento, tampouco nexo entre esse aspecto e a rachadura objeto da lide. Ausente nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, não há fundamento para a rescisão contratual pretendida, tampouco para a devolução de valores, para a indenização por danos materiais ou para a retirada do casco da piscina do imóvel, pedidos que pressupõem, todos, a existência de falha na prestação do serviço não demonstrada nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é uniforme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses de mero descumprimento ou atraso contratual, sendo exigível circunstância excepcional que ultrapasse o aborrecimento inerente às relações negociais — orientação bem ilustrada, por analogia de fundamento, em precedente no qual foi afastado o dano moral por atraso temporário na instalação de piscina, ante a ausência de prova de circunstância excepcional. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA. ATRASO NA INSTALAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora em razão de atraso na instalação de piscina adquirida das empresas rés. Fato relevante. A autora alegou inadimplemento contratual. A fotografia juntada com a inicial indicou que a piscina já estava no local destinado à instalação. O vídeo produzido pela própria autora demonstrou a piscina instalada e com água limpa. Decisão recorrida. A sentença reconheceu a ausência de prova de dano material e moral indenizável e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso temporário na instalação da piscina gera dano material indenizável quando a obrigação principal foi cumprida antes da citação; e (ii) saber se o descumprimento contratual temporário configura dano moral indenizável sem prova de violação a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a prova do dano e do nexo causal. A mora contratual temporária não basta para gerar reparação civil. A prova documental demonstra que a piscina foi entregue, instalada e estava em condições de uso antes da citação das empresas rés. O pagamento de parcelas do contrato não configura dano material autônomo quando o produto foi entregue e instalado. Não houve prova de gasto inútil, contratação de terceiro, vício persistente ou perda patrimonial. O atraso na instalação pode gerar frustração e incômodo. Esses fatos não configuram dano moral sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da contestação reforça a inexistência de fato constitutivo apto à procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10044588620258110001, Relator: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 21/05/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2026) No caso em exame, a própria causa do dano é atribuível à conduta da consumidora, circunstância que, por si só, afasta qualquer pretensão indenizatória, seja a título material, seja a título moral. Prejudicado, por consequência, o exame do quantum indenizatório eventualmente devido, bem como da alegada divergência entre o valor contratado e o valor cobrado pela piscina, questão que não altera o desfecho do processo diante da ausência de nexo causal quanto ao pedido central da demanda. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA FERREIRA DOS SANTOS em face de L V MASSON EIRELI e SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA - ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de LV MASSON EIRELI ME, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto

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