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1002963-66.2025.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002963-66.2025.8.11.0046 AUTOR: SERGET COMERCIO,CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSITO LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COMODORO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de natureza declaratória e condenatória à repetição de indébito tributário proposta por Serget Mobilidade Viária Ltda. em face do Município de Comodoro (ID 207542412). A parte autora alega que atua na prestação de serviços de engenharia e sinalização viária nesta municipalidade e sustenta a ilegitimidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os materiais adquiridos de terceiros e efetivamente incorporados às obras por ela executadas. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo sobre os insumos abatidos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da cobrança com a condenação do ente público à repetição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ID 207542412). Juntou aos autos os documentos comprobatórios e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 208328350). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre os materiais comprovadamente incorporados às obras (ID 224222164). Citado regularmente, o Município de Comodoro apresentou contestação, aduzindo a ocorrência de alteração legislativa superveniente no Código Tributário Municipal, por meio da Lei Municipal nº 2.184 de 2026 (ID 238987793), a qual incluiu o artigo 63-A para vedar de forma expressa a dedução de materiais adquiridos de terceiros. Requereu a revogação da tutela concedida, a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pedidos da inicial (ID 238986589). A autora requereu o cadastramento de sua procuradora (ID 241009855 e ID 241009858) e ofertou impugnação à contestação, rechaçando a aplicação retroativa do novel diploma municipal e reiterando a higidez do direito pretendido (ID 242451059). É o relatório. Decido. Defiro, de início, o cadastramento no sistema da procuradora outorgada no instrumento de mandato de ID 241009858. O processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. A questão controversa reside em matéria eminentemente de direito, estando o contexto fático devidamente delineado pela prova documental acostada aos autos, o que torna despicienda a realização de perícia contábil nesta fase de conhecimento, providência que, se necessária, terá lugar na liquidação de sentença para apuração do valor exato a ser restituído. No mérito, a pretensão inaugural é procedente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra da base de cálculo do tributo municipal incidente sobre os serviços de construção civil. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 247 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 603.497, consolidou a diretriz de que é legítima a dedução da base de cálculo do imposto municipal do custo dos materiais empregados na construção civil e congêneres, independentemente de terem sido produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços ou adquiridos de terceiros. A base de cálculo da exação tributária é o preço do serviço, conforme previsto no artigo 7º da Lei Complementar federal nº 116 de 2003, devendo ser expurgada a parcela referente aos materiais que se agregam definitivamente à obra de construção civil ou engenharia, não cabendo à legislação local restringir o alcance de preceito veiculado por lei complementar nacional. Ademais, a superveniente inserção do artigo 63-A no Código Tributário Municipal pela Lei Municipal nº 2.184 de 2026 (ID 238987793) não produz efeitos sobre os fatos geradores consumados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, inciso terceiro, alínea primeira, da Constituição da República, bem como de desrespeito às regras de anterioridade. Comprovada a exigência e o recolhimento com a inclusão indevida dos materiais na base de cálculo, surge para a contribuinte o direito à repetição do que foi pago a maior, exegese do artigo 165, inciso primeiro, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. A demonstração contábil individualizada e a liquidação das quantias a serem repetidas — mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, medições e comprovantes de quitação — prescindem de dilação probatória na fase cognitiva e deverão ser liquidadas por arbitramento ou pelo procedimento comum na fase executiva. Quanto aos consectários legais, os valores a serem repetidos devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por incidência da regra especial do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 e da orientação unificada dos Tribunais Superiores, aplica-se de forma exclusiva a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do trânsito em julgado, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios, incidindo até esse marco unicamente o índice oficial de correção monetária previsto para os débitos tributários municipais ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ante o exposto, sem necessidade de maiores delongas, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 224222164); Declarar o direito da autora à exclusão da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos valores dos materiais adquiridos de terceiros e efetivamente incorporados às obras de engenharia e sinalização viária por ela executadas no Município de Comodoro; Condenar o réu à repetição do indébito tributário correspondente aos valores recolhidos a maior a título do tributo municipal em decorrência da inclusão dos materiais no quinquênio anterior à data de propositura da ação, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se de forma exclusiva a taxa Selic a contar deste último marco. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Comodoro ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela demandante (ID 208328350), permanecendo o ente municipal isento do recolhimento de custas remanescentes. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso segundo, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, consoante o artigo 496, inciso primeiro, do Código de Processo Civil e a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto

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