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1002963-48.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002963-48.2026.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Tratando-se de nomeação de advogado através do convênio da Defensoria/OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Junte-se aos autos o ofício de nomeação do convênio da Defensoria/OAB atualizado, após o aceite, tendo em vista o carimbo de "não-válido" no juntado à fl. 12. 4. Indefiro o pedido de guarda provisória formulado pelo autor, na modalidade compartilhada, uma vez que na condição de genitor do menor ele já é titular do poder familiar. Além do mais, o contraditório deve ser respeitado, uma vez que a ação é direcionada à mãe, que também é titular do poder familiar, não havendo notícia de qualquer prejuízo para a criança ou notícia de que esteja em situação de risco. 5. Indefiro, por ora, o pedido de regulamentação provisória das visitas, pois não há elementos efetivos de provas nos autos de que ocorra eventual resistência pela mãe, sendo necessária, assim, a instauração do contraditório, com a citação da requerida, para melhor análise do caso a fim de se obter melhores elementos de convicção. Caso as visitas tenham ocorrido de alguma outra forma sem fixação judicial, de modo a manter o contato entre pai e filho, poderão ser mantidas até eventual acordo na audiência de conciliação ou nova apreciação oportunamente. 6. Considerando a comprovação do atual desemprego do autor (fl. 19), bem como o "quantum" ofertado estar equivalente com a jurisprudência dominante para estes casos, defiro valor ofertado pelo alimentante (fl. 8) e fixo, por ora, os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, a partir desta decisão. O pagamento deverá ser efetuado todo dia 15 de cada mês, como proposto, via depósito ou pix em conta bancária em nome da genitora do menor, já de conhecimento do alimentante. 7. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 14:15 horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca, por videoconferência, ou na modalidade mista, conforme o caso concreto. O link para acesso à audiência, bem como as orientações para tal acesso, serão encaminhados ao endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados informados nos autos. 8. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a) no ato da sessão ou na conta bancária informada por ele(a), constando-se no termo da audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Ressalta-se que a gratuidade concedida à partecom advogado constituídonão é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afastam os honorários do Conciliador. 9. Intime-se o(a) autor (a) para a audiência, na pessoa de sua advogada, ficando advertido(a) de que receberá um link com as orientações para acesso à audiência no e-mail da advogada apresentado nos autos (fl. 12). 10. Cite-se e intime-se a requerida, pessoalmente, por mandado. O oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico da ré, informando-a que será telepresencial, e que receberá um link com as orientações para acesso a audiência. Caso a parte não possua condições de acessar a audiência telepresencial, deverá ser intimada a comparecer pessoalmente ao CEJUSC localizado neste Edifício do Fórum local, no Parque das Américas, nº 55, fone: 17- 98817-5333 (whatsapp). 11. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 12. O prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 13. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 14. Dê-se ciência ao M.P. 15. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na modalidade URGENTE, ante a proximidade da data da audiência. Intime-se. - ADV: LAYRA CRISTINA DE DEUS (OAB 489556/SP)

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