2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002963-37.2025.8.26.0438/SPAUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA BARBOSA ADVOGADO(A): LAÍS BARBOZA MEDEIROS (OAB SP468269) ADVOGADO(A): VALÉRIA BERTOLINI RAMOS (OAB SP487861) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, rejeito a arguição de incompetência absoluta e indefiro os pedidos de integração do Instituto Nacional do Seguro Social ao polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a competência deste Juízo. Indefiro os pedidos de suspensão do processo fundados no IRDR Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso Especial n. 2.232.327-SC e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, bem como o de paralisação dos atos processuais, e determino o regular prosseguimento do feito. Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se contestou os descontos no Programa de Devolução de Mensalidades Associativas, se aderiu ao acordo administrativo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236 e se recebeu ou tem previsão de receber pagamento administrativo relativo aos descontos discutidos nestes autos, juntando o documento comprobatório de que dispuser, sob pena de o silêncio ser valorado quando da apreciação do dano. Concedo à ré prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para o adiantamento dos honorários do perito, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e para a juntada do arquivo de áudio em formato compatível ou a disponibilização de link válido e funcional, sob pena de preclusão da prova pericial digital, na forma já advertida no Evento 68, doc. 69.