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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002961-79.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição, sustentando a embargante a aplicação da Súmula 74 da TNU e do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o requerimento administrativo protocolado em 04/09/2025 e decidido em 03/11/2025 teria suspendido a contagem do prazo prescricional, impedindo a consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação. Compulsando os autos com a devida atenção, verifica-se que a referida sentença embargada (ID 2268123425) não incorreu em equívoco fático ou omissão quanto ao marco suspensivo invocado. Para afastar qualquer controvérsia e evidenciar a exatidão da contagem do prazo, cumpre registrar que, tendo o parto ocorrido em 08/10/2020 e o requerimento administrativo sido protocolado em 04/09/2025, transcorreram 4 anos, 10 meses e 26 dias antes da suspensão, restando apenas 1 mês e 4 dias do prazo prescricional quinquenal original. Com a prolação da decisão administrativa em 03/11/2025, o prazo prescricional que estava suspenso voltou a correr pelo saldo remanescente de 1 mês e 4 dias, de modo que o prazo final para o ajuizamento da ação esgotou-se integralmente em 07/12/2025. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada apenas em 25/05/2026, quando já haviam transcorrido (5 anos, 7 meses e 17 dias) desde o fato gerador, superando amplamente o quinquênio legal. Portanto, resta evidente que, embora correta a premissa jurídica da incidência da suspensão da prescrição pelo trâmite administrativo, a subsunção do fato à norma demonstra de forma irrefutável que o prazo prescricional remanescente esgotou-se muito antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual subsiste a extinção do feito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA