Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Intimação polo ativo
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO Nº: 1002961-76.2026.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Cônjuge] AUTOR: NIVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIELE SANTANA DA LUZ - BA65622 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiência Drª Daniele Data: 01/09/2026 Hora: 09:10 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 01/09/2026 09:10, nesta cidade de Itabuna/BA, Estado da Bahia, na sala virtual aberta para a realização da audiência através da plataforma Microsoft Teams, presentes a MM. Juíza Federal, a parte autora e o(a) advogado(a) da parte autora, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Em virtude da ausência do INSS, restou impossibilitada a conciliação entre as partes. Aberta audiência, foram colhidos os depoimentos, por meio do sistema de gravação de audiências disponibilizada pela plataforma da Microsoft Teams. Pela MM. Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada por NIVALDO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do INSS. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão, considerando a legislação vigente na data do óbito (ocorrido em 13/11/2025), deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. O óbito é incontroverso, conforme documentação dos autos. A qualidade da beneficiário instituidor da pensão também é incontroversa, considerando que a Sra Mariadelia Rosa dos Santos era aposentada por idade em momento anterior ao seu falecimento, nos termos CNIS acostado aos autos. A qualidade de dependente da parte autora também restou provada. Há certidão de casamento civil atualizada acostada aos autos. Ademais, a parte autora foi segura e convincente quanto à persistência da relação marital ao longo dos anos, não tendo havido separação entre o casal. A relação marital se deu por período superior a 02 anos para todos os fins legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício de pensão por morte em favor da autora com DIB no óbito, em 13/11/2025 e DIP 01/08/2026, consignando ser a relação marital superior a 02 anos para todos os fins legais. Determino, ainda, a imediata cessação do benefício assistencial pago à parte autora, NB 1814569887, por incompatibilidade legal, bem como desconto dos valores recebidos a tal título na soma que deve ser paga relativa aos valores retroativos da pensão por morte ora concedida. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie. Para tanto, DEVE O INSS APRESENTAR CÁLCULOS RETROATIVOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, DESCONTANDO, QUANTO AO PERÍODO PREGRESSO, TODOS OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se." Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Itabuna/BA, data supra. Eu, (Narjara Brito, BA2000941), Assistente Adjunto, digitei a presente Ata. (assinado eletronicamente) Juíza Federal