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1002958-57.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 1002958-57.2026.4.01.3300 EMBARGANTE: METANOIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO - BA30929 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por METANOIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (processo nº 1002644-14.2026.4.01.3300), referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO — EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO Nº 00.000.000.001.646.739, que teve por objeto o empréstimo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduz: [i] nulidade da execução, ante a inexistência de notificação para purgação da mora; ii] excesso de execução no montante de R$80.578,22; iii] abusividade dos encargos contratuais - anatocismo e cumulação ilegal. Defende a necessidade de realização de perícia contábil. Requer gratuidade de justiça. A CEF se antecipou e apresentou impugnação no id 2248687082, requerendo a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do art. 355, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, verifico que as irregularidades apontadas pelo embargante decorrem de questões de direito, o que prescinde de dilação probatória, ensejando a aplicação da norma ao caso, para, após, proceder a elaboração de mero cálculo aritmético. Assim, rejeito o pedido de perícia contábil e passo ao julgamento antecipado do pedido. O embargante pede justiça gratuita amparado na Súmula 481 do STJ, sem, entretanto, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não incide para a pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração objetiva da alegada incapacidade financeira (art.99, §3º do CPC). A propósito, o Tema 1424/STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. Diante da ausência de provas acerca da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação com apresentação dos pertinentes documentos, já que não são devidas custas iniciais na ação de embargos à execução. Sobre a questão da inexistência de notificação para purgação da mora, é lícita a previsão da cláusula contratual do vencimento antecipado, desde que haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento. No contrato id 2232397908 da execução de título extrajudicial, verifica-se na cláusula décima - do vencimento antecipado, a previsão de que “(...) são motivos para o vencimento antecipado da presente dívida e imediata execução desta cédula: a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de saldo na conta corrente autorizada para débito (…)”. Portanto, tal cláusula legitima a credora propor a execução da devedora, sem prévia notificação para pagar a dívida. O embargante aponta a existência de ilegalidades e irregularidades no contrato firmado com a CEF, em razão da cobrança de encargos acima do valor contratado, juros abusivos (anatocismo), capitalizados de forma prejudicial, e cumulados ilicitamente. Logo, verifica-se que a parte autora reconhece a existência da dívida, residindo a controvérsia no reajuste aplicado pela embargada, o que evidencia excesso de execução. O Embargante apresentou planilha de cálculo do valor que entende correto, indicando o excesso de execução no valor de R$80.578,22. Pois bem. O contrato firmado pelo embargante decorre de empréstimo amparado pelo PRONAMPE, que é um Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, criado pela Lei nº. 13.999/2020, - período em que o país foi assolado pela pandemia por Covid. Na referida cédula - nº 0.0.000.000.001.646.739, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observa-se que a taxa de juros pactuada está muito abaixo da média praticada no mercado, pois o contrato prevê a cobrança da taxa de juros reduzida de 0,48% a.m, ou 6,002% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/? codigoSegmento=2&codigoModalidade) (id 2232397908, da execução de título extrajudicial). O contrato prevê também a cobrança da Taxa Selic como indexador. A Taxa Selic é o indexador padrão utilizado nos contratos do Pronampe (Lei n.13.999/2020), não configurando abusividade, desde que esteja expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso (preâmbulo e cláusula quarta). Portanto, não há irregularidade, nem abusividade na previsão contratual da Selic como índice de correção do empréstimo. Porém, em caso de impontualidade, a cédula em cobrança estabelece a aplicação dos seguintes encargos, verbis: CLÁUSULA NONA - DA INADIMPLÊNCIA Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento); (…) A embargada elaborou planilha de cálculos (id 2232397905 da execução de título extrajudicial), segundo a qual se infere a aplicação dos juros pactuados conforme descrito acima, com juros de mora de 1% ao mês, além de multa contratual de 2% sobre o valor devido. Não há portanto qualquer ilegalidade. Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução (art. 487, I, do CPC). Majoro os honorários advocatícios fixados na execução para 15%, nos termos do art. 827, §2º, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução (Processo nº 1002644-14.2026.4.01.3300). Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia

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