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Processo 1002958-47.2018.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002958-47.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO GOMES VILACA FILHO - AM11839 e LEANDRO OLAVO DA COSTA - AM10565 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: PEDRO DA COSTA LIMA ORLANDO GOMES VILACA FILHO - (OAB: AM11839) LEANDRO OLAVO DA COSTA - (OAB: AM10565) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282649017 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002958-47.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO GOMES VILACA FILHO - AM11839 e LEANDRO OLAVO DA COSTA - AM10565 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o valor a ser recomposto na conta vinculada do FGTS. Sustenta, ainda, a existência de contradição na fixação dos juros de mora em 1% ao mês, diante da referência à legislação vigente constante da sentença. Requer o suprimento dos vícios e a alteração dos critérios estabelecidos para os consectários da condenação. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. No tocante à correção monetária, a sentença condenou a CEF à recomposição da conta vinculada do FGTS no montante de R$ 2.654,23, com atualização monetária desde a data dos saques indevidos. Contudo, não especificou o índice de correção monetária aplicável. A ausência de indicação expressa do indexador deve ser suprida, sobretudo porque a definição do critério repercute diretamente na apuração do valor devido. Conforme sustentado nas contrarrazões, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, estabelece, em seu Capítulo 4, item 4.8, que, nas hipóteses de FGTS em liquidação de sentença, quando o título judicial determina correção monetária e juros sem especificar o índice, devem ser observados os parâmetros das ações condenatórias em geral. Nesse contexto, segundo os elementos apresentados pelas partes, deve ser adotado o IPCA-E/IBGE para a correção monetária do valor da condenação. Também merece integração e modificação o julgado quanto aos juros de mora. A sentença fixou juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação, fazendo simultaneamente referência à legislação vigente. Não houve, contudo, fundamentação específica acerca da compatibilidade entre a taxa expressamente estabelecida e a disciplina legal invocada pela embargante. A CEF sustenta a incidência do art. 406 do Código Civil, na redação indicada nos embargos como decorrente da Lei nº 14.905/2024. Conforme o dispositivo reproduzido pela embargante, quando os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem de determinação legal, deverão ser fixados de acordo com a taxa legal. A mesma disciplina estabelece que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. As contrarrazões sustentam que a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 possui natureza superveniente e não poderia retroagir para alcançar relações jurídicas anteriormente constituídas. Os documentos disponibilizados, contudo, não apresentam elementos adicionais que permitam estabelecer disciplina de direito intertemporal diversa daquela defendida pela embargante ou definir eventual período de incidência diferenciado. Assim, nos limites das questões submetidas e dos elementos constantes das peças apresentadas, mostra-se necessário modificar o critério de juros estabelecido na sentença, afastando a taxa fixa de 1% ao mês e determinando a observância da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos da disciplina invocada nos embargos. A atribuição de efeitos infringentes decorre, no caso, da própria correção dos vícios identificados, uma vez que a integração do julgado repercute nos critérios utilizados para a atualização do valor da condenação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar e modificar a sentença quanto aos consectários da condenação, a fim de estabelecer o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e afastar a incidência dos juros de mora à taxa fixa de 1% ao mês, determinando, em seu lugar, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos acima explicitados. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002958-47.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO GOMES VILACA FILHO - AM11839 e LEANDRO OLAVO DA COSTA - AM10565 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: PEDRO DA COSTA LIMA ORLANDO GOMES VILACA FILHO - (OAB: AM11839) LEANDRO OLAVO DA COSTA - (OAB: AM10565) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282649017 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002958-47.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO GOMES VILACA FILHO - AM11839 e LEANDRO OLAVO DA COSTA - AM10565 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o valor a ser recomposto na conta vinculada do FGTS. Sustenta, ainda, a existência de contradição na fixação dos juros de mora em 1% ao mês, diante da referência à legislação vigente constante da sentença. Requer o suprimento dos vícios e a alteração dos critérios estabelecidos para os consectários da condenação. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. No tocante à correção monetária, a sentença condenou a CEF à recomposição da conta vinculada do FGTS no montante de R$ 2.654,23, com atualização monetária desde a data dos saques indevidos. Contudo, não especificou o índice de correção monetária aplicável. A ausência de indicação expressa do indexador deve ser suprida, sobretudo porque a definição do critério repercute diretamente na apuração do valor devido. Conforme sustentado nas contrarrazões, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, estabelece, em seu Capítulo 4, item 4.8, que, nas hipóteses de FGTS em liquidação de sentença, quando o título judicial determina correção monetária e juros sem especificar o índice, devem ser observados os parâmetros das ações condenatórias em geral. Nesse contexto, segundo os elementos apresentados pelas partes, deve ser adotado o IPCA-E/IBGE para a correção monetária do valor da condenação. Também merece integração e modificação o julgado quanto aos juros de mora. A sentença fixou juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação, fazendo simultaneamente referência à legislação vigente. Não houve, contudo, fundamentação específica acerca da compatibilidade entre a taxa expressamente estabelecida e a disciplina legal invocada pela embargante. A CEF sustenta a incidência do art. 406 do Código Civil, na redação indicada nos embargos como decorrente da Lei nº 14.905/2024. Conforme o dispositivo reproduzido pela embargante, quando os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem de determinação legal, deverão ser fixados de acordo com a taxa legal. A mesma disciplina estabelece que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. As contrarrazões sustentam que a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 possui natureza superveniente e não poderia retroagir para alcançar relações jurídicas anteriormente constituídas. Os documentos disponibilizados, contudo, não apresentam elementos adicionais que permitam estabelecer disciplina de direito intertemporal diversa daquela defendida pela embargante ou definir eventual período de incidência diferenciado. Assim, nos limites das questões submetidas e dos elementos constantes das peças apresentadas, mostra-se necessário modificar o critério de juros estabelecido na sentença, afastando a taxa fixa de 1% ao mês e determinando a observância da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos da disciplina invocada nos embargos. A atribuição de efeitos infringentes decorre, no caso, da própria correção dos vícios identificados, uma vez que a integração do julgado repercute nos critérios utilizados para a atualização do valor da condenação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar e modificar a sentença quanto aos consectários da condenação, a fim de estabelecer o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e afastar a incidência dos juros de mora à taxa fixa de 1% ao mês, determinando, em seu lugar, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos acima explicitados. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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