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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002958-35.2025.8.11.0049 REQUERENTE: ANA PAULA NUNES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ANA PAULA NUNES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, decorrente do nascimento de seu filho, Benjamin Luiz Ferreira, ocorrido em 01/12/2023. A parte autora narra, em síntese, na petição inicial (ID 216594839), que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar juntamente com seu genitor no Sítio Água Rica, situado no Projeto de Assentamento Santa Clara, no Município de Santa Cruz do Xingu/MT. Sustenta que preencheu a carência de 10 (dez) meses de trabalho campesino imediatamente anteriores ao parto. Informa que requereu administrativamente o benefício em 30/08/2025 (NB 237.497.562-7), o qual restou indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Juntou procuração (ID 216595746), declaração de hipossuficiência (ID 216595759), documentos pessoais (ID 216595742), certidão de nascimento da criança (ID 216595741), comprovante de endereço (ID 216595760), ficha de cadastro de produtor e de propriedade rural perante o INDEA (ID 216595744 e ID 216595745), declarações de estoque e vacinação de rebanho (ID 216595745), notas fiscais de comercialização agropecuária (ID 216595745 e ID 216595761) e cópia do processo administrativo (ID 216595747). A gratuidade da justiça foi deferida, a petição inicial recebida e determinada a citação do réu (ID 218451778). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 224095886), acompanhada de extrato do Dossiê Previdenciário (ID 224095887) e cópias dos processos administrativos eletrônicos (ID 224095888 e ID 224095889). Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando inexistência de início de prova material contemporâneo apto em nome próprio da requerente. No mérito, alegou que os documentos apresentados estão em nome de terceiros e não demonstram o labor pessoal da requerente no período de carência legalmente exigido, aduzindo a impossibilidade de concessão com base em prova exclusivamente testemunhal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231160620), reiterando a validade dos documentos em nome do chefe do grupo familiar (genitor) e a suficiência do acervo probatório documental. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 243921878 e ID 243987860), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora indicou rol de testemunhas (ID 245639266), juntando seus documentos de identificação (ID 245639267 e ID 245639268). Realizada a audiência de instrução e julgamento no formato híbrido (ID 246406030 e ID 246475174), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Maria Elenice Alves Pereira, Maura Maria da Silva Guimarães e Leticia Rosa Soares. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária arguiu a preliminar de carência da ação/extinção sem resolução de mérito, com espeque na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), sob a alegação de insuficiência probatória material. A preliminar deve ser rejeitada. A aplicação da tese fixada no Tema 629 do STJ pressupõe a ausência absoluta de início de prova material nos autos, o que não se confunde com a hipótese dos presentes autos, em que a demandante colacionou início idôneo de prova documental (cadastros do INDEA, notas e registros rurais em nome do genitor, com quem residia à época do fato gerador). O exame quanto à força probatória desses documentos e sua aptidão para comprovar o período de carência é matéria concernente ao próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. A concessão do salário-maternidade à segurada especial da Previdência Social rege-se pelos arts. 11, inciso VII, alínea "a", 39, parágrafo único, e 71 da Lei n. 8.213/1991. Para a obtenção do benefício, exige-se a demonstração de três pressupostos fundamentais: Ocorrência do fato gerador (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção); Qualidade de segurada especial (trabalhadora rural que exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem emprego permanente de mão de obra assalariada); A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a admissão de prova exclusivamente testemunhal, conforme preconizam o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. O fato gerador restou categoricamente demonstrado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 216595741 e ID 224095888), comprovando o nascimento do menor Benjamin Luiz Ferreira em 01/12/2023. Logo, o período de carência a ser examinado compreende os 10 (dez) meses anteriores ao parto, situando-se entre 01/02/2023 e 01/12/2023. No tocante ao início de prova material, foram coligidos aos autos os seguintes elementos: Ficha de cadastro de produtor rural perante o INDEA em nome de Raimundo Barbosa da Silva (genitor da autora), indicando o Sítio Água Rica, no PA Santa Clara, Santa Cruz do Xingu/MT, com cadastro ativo desde 02/05/2019 (ID 216595744 e ID 216595745); Ficha de cadastro do estabelecimento rural perante o INDEA (Sítio Água Rica, 60 hectares, exploração em regime de posse/agricultura familiar) ativo desde 2019 (ID 216595744 e ID 216595745); Comprovantes de atualização de estoque e movimentação de exploração agropecuária do INDEA em nome do genitor, com declarações formalizadas em 24/05/2023 e 22/05/2024 (ID 216595745); Notas fiscais de produtor e aquisição de insumos agropecuários (ID 216595745 e ID 216595761); Comprovante de endereço na zona rural em nome da genitora e autodeclaração homologada perante o INSS (ID 216595760 e ID 216595747). Ressalte-se que os documentos expedidos em nome do genitor da autora são plenamente extensíveis a ela para fins de configuração do início de prova material, consoante pacífica orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização ("Admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental") e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.479/MG), mormente porque restou demonstrado que a postulante, solteira e jovem, residia e integrava o núcleo familiar camponês sob a liderança de seu genitor no imóvel rural. Esse acervo documental foi respaldado pela prova oral colhida em audiência de instrução (ID 246406030 e ID 246475174): Em seu depoimento pessoal, a autora Ana Paula Nunes Barbosa declarou que sempre viveu no assentamento Santa Clara, no sítio de seu pai; que trabalhava na roça plantando banana, cana para feitura de garapa, cuidando de horta e da criação de aves e suínos; que permaneceu trabalhando na lavoura até o período próximo ao parto em dezembro de 2023, tendo respeitado o resguardo e auxiliado o pai idoso na gestão das lides rurais. A testemunha Maria Elenice Alves Pereira informou ser vizinha da propriedade no PA Santa Clara há mais de cinco anos, afirmando que a autora sempre residiu na localidade e labora diretamente nas atividades rurais junto ao pai, cultivando hortaliças e cuidando dos animais de pequeno porte, sem a utilização de empregados e sem maquinários pesados. A testemunha Maura Maria da Silva Guimarães (professora da comunidade há mais de 15 anos) confirmou que conhece a demandante desde a infância, atestando que ela reside no sítio da família no assentamento e desempenha a atividade agrícola de subsistência, cultivando cana, banana, horta e cuidando da criação de galinhas e animais para consumo familiar e venda de eventuais excedentes, em regime estritamente familiar. A testemunha Leticia Rosa Soares asseverou que reside na vila do assentamento e conhece a requerente há cerca de 5 anos, presenciando o trabalho desempenhado no sítio do genitor, inclusive adquirindo da própria autora produtos da roça (frangos e garapa), reafirmando a ausência de trator ou empregados. Os testemunhos foram coerentes, precisos e uníssonos ao demonstrar a efetiva dedicação da autora às lides agrícolas no Sítio Água Rica ao longo de todo o período de carência (01/02/2023 a 01/12/2023). Por fim, os registros constantes no extrato do CNIS (ID 224095887) apontando prestação de serviços como contribuinte individual junto à municipalidade nos períodos de 10/2024, 12/2024 a 02/2025 e 04/2025 a 05/2025 referem-se a interregnos posteriores ao parto (01/12/2023). Durante a integralidade do período de carência legal (fevereiro a dezembro de 2023), não há qualquer anotação de atividade urbana, percepção de benefício inacumulável ou fonte externa descaracterizadora do regime de subsistência familiar. Destarte, resta plenamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no art. 39, parágrafo único, e no art. 71 da Lei n. 8.213/1991, impondo-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial no interregno de 01/02/2023 a 01/12/2023 e a concessão do benefício de salário-maternidade rural, correspondente a 4 (quatro) parcelas no valor de um salário mínimo cada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR E RECONHECER o período de exercício de atividade rural da autora ANA PAULA NUNES BARBOSA, na condição de segurada especial (regime de economia familiar), no interregno de 01/02/2023 a 01/12/2023; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de Salário-Maternidade Rural, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal para cada uma das 4 (quatro) parcelas legalmente devidas, nos termos do quadro-resumo para cumprimento abaixo, estruturado na forma do art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ/TJMT): Natureza da ação/competência: Demanda previdenciária ou assistencial em competência federal delegada. Providência determinada: Concessão e pagamento de benefício previdenciário. Nome do segurado/beneficiário: ANA PAULA NUNES BARBOSA. CPF: 704.514.451-20. NIT (PIS/PASEP): 2.123.510.781-9. Representante legal/curador – Nome: NÃO SE APLICA. Representante legal/curador – CPF: NÃO SE APLICA. Espécie do benefício: Salário-Maternidade Rural. Código da espécie: 80. Número do benefício (NB): 237.497.562-7. Número do requerimento administrativo: 411296810. DER: 30/08/2025. DIB: 01/12/2023. DIP: 01/12/2023. DCB: 29/03/2024. RMI: 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato gerador. Renda mensal atual: NÃO SE APLICA. Tutela provisória: SIM. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Forma de comprovação: Juntada de comprovante nos autos. Meio de comunicação: Intimação judicial do PREVJUD. Período rural reconhecido: 01/02/2023 a 01/12/2023. Condeno o INSS ao pagamento das 4 (quatro) parcelas vencidas do benefício a contar da data do parto (DIB: 01/12/2023), compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos a idêntico título. Os valores devidos serão atualizados, de 01/12/2023 a 08/09/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; a partir de 09/09/2025, incidirá o IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, observado, como limite, o valor da Taxa SELIC acumulada no exercício correspondente, conforme o art. 3º, parágrafo único, da EC n. 136/2025. Sirva a presente sentença como ofício requisitório para implantação do benefício, devendo ser encaminhada ao INSS, via Intimação Judicial do PREVJUD, para cumprimento no prazo assinalado, com posterior comprovação nos autos. Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconiza o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição