2026-09-16 · TJSP
Processo 1002958-29.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sebastião Evandro Andrade - Vistos. Fls. 797-802: Manifestou-se a parte autora prestando esclarecimentos a respeito do encadeamento sucessório e do ciclo citatório dos réus e sucessores, formulando pedidos de novas diligências citatórias e pesquisas. Passo a deliberar: Da pesquisa de endereços (Caoru Sasaki): Diante do resultado negativo da diligência anterior (fl. 783), defiro a realização de pesquisas visando à localização de endereço atualizado do corréu Caoru Sasaki por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Após o recolhimento das custas pertinentes, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias, providencie a Serventia as consultas pertinentes, intimando-se a parte autora do resultado das pesquisas. Da citação de Ricardo Caoru Ichikawa (residente no exterior): Indefiro o pedido de citação por correio eletrônico pessoal formulado no item VII de fl. 802. A citação por meio eletrônico subordina-se à sistemática do artigo 246 do Código de Processo Civil e ao cadastramento prévio na plataforma eletrônica do Poder Judiciário, inexistindo amparo legal para citação inaugural mediante simples encaminhamento de mensagem eletrônica informal a e-mail particular de pessoa física. Uma vez, noticiado que o corréu reside atualmente no exterior (Austrália), expeça-se Carta Rogatória, intimando-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a qualificação completa do citando, o endereço físico pormenorizado no país de destino e comprove o recolhimento das despesas cabíveis, bem como providencie as traduções juramentadas, se o caso. Das diligências por Oficial de Justiça (José Carlos Suguimoto, Maria de Lourdes Suguimoto, Ana Maria Suguimoto da Silva e Jorge Ichikawa): Defiro a expedição de mandados de citação para os endereços declinados nos itens I, II, III e VIII de fls. 800-802. Contudo, cumpra a parte autora a determinação contida no ato ordinatório de fl. 794, comprovando, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da guia GRD correspondente a cada mandado e diligência pretendida, viabilizando o cumprimento pela Central de Mandados. Da expedição de carta postal (Maguil Marsilio): Defiro o encaminhamento de nova carta de citação em nome de Maguil Marsilio para o endereço indicado no item V de fl. 801 (Rua Doutor Emílio Ataliba Finger, nº 874, apto 31, Colina Sorriso, Caxias do Sul/RS, CEP 95032-470), sem custas, uma vez que será aproveitada as custas referentes a carta expedida (fl. 744) e não enviada por problemas técnicos (fl. 786). Da citação por edital (Raquel Akemi Suguimoto Yokomizo e Paulo Yoschiharu Suguimoto): Conforme já assentado a fls. 790-791, a citação editalícia é medida excepcional e residual, devendo-se aguardar a conclusão e o retorno de todas as diligências de localização e citação em curso. Ultimadas as tentativas, e restando partes em local incerto e não sabido, será expedido edital único, evitando-se atos dispersos e tumulto processual. Int. - ADV: FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)